TJMT - 1012275-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 15:52
Decorrido prazo de KAMILA ALMEIDA FERREIRA em 08/05/2025 23:59
-
13/05/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 04:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/03/2025 20:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2025 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/02/2025 14:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de KAMILA ALMEIDA FERREIRA em 05/02/2025 23:59
-
26/12/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SHEILA NUNES BORGES em 25/04/2024 23:59
-
03/04/2024 04:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:24
Apensado ao processo 1068737-52.2023.8.11.0001
-
31/01/2024 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/01/2024 17:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 06:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2023 16:45
Decorrido prazo de K. A. FERREIRA EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 07:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/05/2023 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/05/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/05/2023 08:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/05/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/05/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/05/2023 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2023 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:13
Decorrido prazo de K. A. FERREIRA EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 01:15
Decorrido prazo de K. A. FERREIRA EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 12:20
Processo Desarquivado
-
12/11/2022 02:50
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:46
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:46
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:40
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:39
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:34
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:40
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:34
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:32
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:27
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:25
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 00:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 00:49
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 00:49
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
12/11/2022 00:49
Decorrido prazo de K. A. FERREIRA EIRELI em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 04:36
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012275-12.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SHEILA NUNES BORGES REQUERIDO: K.
A.
FERREIRA EIRELI
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
SHEILA NUNES BORGES ajuizou ação indenizatória em desfavor de K.
A.
FERREIRA EIRELI.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que em janeiro de 2022 fez uma mudança para São Paulo utilizando os serviços da parte reclamada.
Relatou que foi requisitado pela parte reclamante que a parte reclamada tivesse data certa para a entrega da mudança, bem como que o transporte deveria ser exclusivo e não compartilhado.
Aduziu que teve gastos com uma passagem aérea além da sua para que pudesse levar os dois animais de estimação, uma vez que a aeronave só permite um animal por passageiro.
Arguiu que dentro da negociação foi avisada que a parte reclamante não conseguiria trazer consigo muita bagagem em razão do transporte do animal e por isso seria imprescindível que a mudança chegasse na data acordada.
Relatou que informou à reclamada que a empresa onde trabalha apenas disponibiliza cinco dias para proceder a mudança e se instalar na cidade.
Alegou que as partes firmaram a contratação do serviço pelo valor de R$ 11.500,00, a ser pago em duas vezes no cartão de crédito, sendo a retirada da mudança em 30/12/2021 e a entrega para dia 04 a 05/01/2022 e diante desse combinado, programou suas folgas 03 a 07/02022.
Narrou que a mudança não foi entregue na data aprazada, e que ficou no apartamento dia 04, 05, 06 e 07/01 sem nenhuma estrutura e/ou roupa adequada para se proteger do frio.
Narrou que em razão disso teve de se hospedar em hotel com a Sra.
Vanessa que veio para trazer um dos animais.
Alegou que teve prejuízo com alimentação para duas pessoas, transporte e estadia já que não era possível cozinhar na nova moradia.
Relatou que no dia 08/01/2022, diante da não entrega da mudança e dos gastos que estava tendo, começou a se adaptar no apartamento, comprando colchão, lençol, lençol, toalha e cobertor.
Informou que a mudança foi entregue no final da tarde da segunda feira dia 10/01, sendo que o caminhão foi descarregado por apenas dois senhores, sendo um deles o motorista e o outro era um amigo do motorista que veio ajudar, já que a empresa não deu dinheiro a parte pra ajudantes.
Aduziu que as coisas foram jogadas dentro do apartamento em qualquer lugar, sem qualquer organização, não havia nem como andar pela casa, móveis foram danificados, tendo que faltar no serviço no dia 11 pra organizar a casa.
Alegou que em razão do descumprimento contratual por parte do requerente, optou por cancelar o serviço de transporte de seu veículo de Cuiabá para São Paulo, requerendo o reembolso no valor de R$ 1.900,00, porém a reclamada não o fez.
Pleiteou o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Pleiteou o valor de R$ 3.353,57 a título de indenização por danos materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 91645086) e audiência de conciliação realizada (ID 96132656).
A contestação não foi apresentada . É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, a parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (ID 91645086), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 96132656) e nem apresentou contestação.
Desta forma, considera-se revel a parte reclamada.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do art. 345 do CPC: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pela existência da conduta ilícita da parte reclamada, em razão da falha na prestação de serviço e descumprimento da data aprazada para entrega da mudança, com atraso de aproximadamente cinco dias, gerando prejuízos à parte reclamante.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da falha na prestação de serviços que gerou despesas com transporte, estadia, alimentação, vestuário e mobília, no valor de R$ 1.453,57, e em razão do valor pago pelo transporte do veículo não foi realizado no montante de R$ 1.900,00, totalizando R$ 3.353,57.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 3.353,57 (ID 76865587), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 76865587, pode-se afirmar que o pagamento de conta cobrada indevidamente, no valor de R$ 3.353,57, sem o correspondente reembolso é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Observa-se também, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO QUE PRÉVIAMENTE AJUSTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora realiza viagem ao exterior utilizando do pacote de turismo disponibilizado pela ré.
Incômodos demonstrados no decorrer da viagem.
Evidenciado aos autos que os demandantes realizaram contrato prevendo hospedagem em quarto de casal, sendo disponibilizados em hotel camas de solteiro.
Troca de nomes nas reservas de hotéis, acarretando em perda de tempo e angústia aos autores em país estrangeiro.
Dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo decorrente das próprias circunstâncias do fato.
Deram provimento ao recurso.
Demanda julgada procedente em parte.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. (...) (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*55-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013) Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo de atraso na entrega da mudança é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$6.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 3.353,57 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:14
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:41
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 09:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2, 1º JEC Data: 26/09/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no Portal de Audiências (Salas Virtuais de Audiência) por meio do link abaixo.
Link de acesso ao Portal de Audiências: https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer presencialmente, no dia da audiência, com antecedência mínima de 30 minutos, no CEJUSC, sito à RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263, para utilizar a Sala Passiva e realizar o ato.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: · Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:04
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/05/2022 21:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:36
Recebimento do CEJUSC.
-
05/05/2022 15:35
Juntada de Termo de audiência
-
05/05/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/05/2022 17:30
Recebidos os autos.
-
04/05/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2022 20:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/02/2022 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/02/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 1000357-81.2022.8.11.0010
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Oderly Maria Ferreira Lacerda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 15:04