TJMT - 1049312-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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04/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de VITOR MANOEL OURIVES MACHADO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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25/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049312-39.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: VITOR MANOEL OURIVES MACHADO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com os valores depositados e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 9.833,79 (ID 140403158), na conta bancária indicada no ID 141472174 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VITOR MANOEL OURIVES MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
05/02/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 13:15
Processo Reativado
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05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 03:20
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de VITOR MANOEL OURIVES MACHADO em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 06:50
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049312-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VITOR MANOEL OURIVES MACHADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VITOR MANOEL OURIVES MACHADO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.486,67 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e o recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte Promovente alega desconhecer totalmente estes débitos bem como o contrato; que em contato com a central de atendimento da Promovida, esta lhe informou que a negativação se deu em razão de um serviço contratado, adquirido e não adimplido de cartão de crédito; que o suposto débito cedido/transferido pela Cedente à Promovida é irregular/inexistente, acarretando assim em vício/nulidade da Cessão de Crédito; que não recebeu a resposta da solicitação, do referido cartão, oportunidade na qual a vendedora informou que, em caso de aprovação o cartão seria enviado pelo correio; no entanto, o tal cartão nunca chegou a residência do Promovente, o que há época foi encarado pela mesma como rejeição/recusa de sua proposta.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A Promovida em contestação, arguiu prescrição, preliminar de ausência de documento essencial a propositura da ação, ausência de pretensão resistida, e no mérito alega que a negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com o BANCO BRADESCARD S.A (cedente), que por meio da cessão de crédito, transferiu tal obrigação à empresa FIDC (cessionária), que passou a ocupar a posição de credora.
Portanto, a cobrança efetuada por esta Promovida, e a inserção do nome do Promovente em órgão de proteção ao crédito é lícita, e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora, da cessionária, que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida.
A parte Promovente apresentou impugnação, rechaçando a tese de defesa apresentada em contestação, e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Entendo que não possui razão a parte Promovida porque o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção. É de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Entretanto, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção.
E, no caso dos autos, não há provas no sentido de que o consumidor fora notificado na data da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção, devendo ser reconhecido que o mesmo só tomou ciência da inscrição na data da impressão do extrato.
A inscrição ocorreu em 01/10/2018 e a o extrato está datado de 26/08/2023, tendo a ação sido proposta em 11/09/2023, portanto, dentro do prazo prescricional.
Opino por rejeitar a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO A Promovida requer a extinção da ação; pois, em que pese a parte Promovente tenha juntado comprovante de negativação retirado de órgão oficial, tal documento não demonstra o histórico, na clara tentativa de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, Todavia, proponho por indeferir a preliminar, uma vez que diante da negativa de débitos e a evidente hipossuficiência da parte Promovente, cumpre à Promovida trazer aos autos documentos consistentes que comprovem a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, como o contrato devidamente assinado, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a Promovida que a parte Promovente não buscou resolver a alegada inscrição indevida de forma administrativa, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Opino por rejeitar a preliminar suscitada, uma vez que a parte Promovente não está obrigada a buscar de forma administrativa a resolução da lide.
Inexistindo outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte Promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte Promovida.
E, diante da negativa da parte Promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte Promovida provar a contratação originária, além de demonstrar os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte Promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos o termo de cessão de crédito.
Todavia, por ser caso de cessão de crédito, a parte Promovida deveria ter juntado o contrato originário, o que não fez, violando o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, não havendo provas da contratação, com a juntada de contrato assinado, e ou, o comprovante da entrega do cartão, não há que se falar em débito, e consequentemente, a inscrição do nome da parte Promovente é indevida, devendo este ser indenizado moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 441,80 e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Escopo recursal de majoração do valor relativo aos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias.
Inexistência de outras restrições preexistentes ou posteriores.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10282877220208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e acrescida de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte Promovida em nome da parte Promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos.
E determinar que a parte Promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte Promovente dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 10:30
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/10/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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31/10/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:13
Recebidos os autos.
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26/10/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1049312-39.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 9.486,67 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VITOR MANOEL OURIVES MACHADO Endereço: RUA 6, 10, Inexistente, NICO BARACAT 2, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, 19 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 31/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de setembro de 2023 -
11/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 14:21
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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