TJMT - 1014787-05.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Inq Policiais - Nipo - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:30
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 08:47
Decorrido prazo de DILCILEIA SALES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DIONISIO SALES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO Nº do processo: 1014787-05.2023.8.11.0042 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimar os flagranteados, por meio de seu advogado, para ciência da decisão/despacho de ID. 127924740.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2023 (assinado digitalmente) MARIUMA VALENTIN CHAVES Servidor(a) -
10/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:00
Juntada de
-
10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:32
Juntada de
-
10/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/10/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DIONISIO SALES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DILCILEIA SALES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DILCILEIA SALES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DIONISIO SALES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 10:45
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Processo: 1014787-05.2023.8.11.0042 Espécie: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Data e horário: 31 de agosto de 2023, às 13 horas (MT).
PRESENTES Juíza de Direito: Glenda Moreira Borges Promotora de Justiça: Elisamara Sigles Vodonós Portela Autuado: Dionísio Sales de Oliveira Autuada: Dilcileia Sales de Oliveira Advogado(a): Franklin Will Albuquerque da Silva - OAB/MT OCORRÊNCIAS Nos termos do Provimento 12/2017-CM e da decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, nos termos do art. 19 da Resolução 329, de 30 de julho de 2.020 do CNJ e da Decisão proferida nos autos da Reclamação 29303/RJ, bem como da decisão proferida no expediente 0050225-46.2020.8.11.0000, o MM Juiz de Direito, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES, declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, realizou-se de forma presencial, por meio do aplicativo “Teams”, com a apresentação do autuado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com a sua defesa, passando a qualificá-lo: 1 - Qual seu nome? DILCILEIA SALES DE OLIVERA; Apelido? prej; De onde é natural? Cuiabá/ MT; Qual o seu estado civil? Solteiro; Qual a sua idade? 31 anos; Data de nascimento? 06/05/1992; Qual a sua filiação: João Alves de Oliveira e Antônia Sales Souza; Documento de Identidade? 26424959 SSP/MT; CPF? *07.***.*27-00; Qual sua residência: Rua Sd Bairro Nova Fronteira, Várzea Grande/MT; Telefone: (65) 9334-4342; e-mail: prej; Quais são os seus meios de vida ou profissão? Diarista; Qual a sua situação econômica? Autônoma; Qual a sua renda? prej.; Quais os encargos financeiros e familiares? Prej.; Quais são suas oportunidades sociais? Prej; Vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, e se a cumpriu? Sim; Possui família? Filhos: 01 filho 11 anos; Qual idade? 31; Possui alguma deficiência? Prej.; Nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos? Prej.; Sabe ler e escrever? Sim. É eleitor, onde? Sim; Se possui advogado constituído? sim.
Faz uso de drogas? Desde os 13 Qual? Pasta base. 2 - Qual seu nome? DIONISIO SALES DE OLIVERA; Apelido? prej; De onde é natural? Paraná/RO; Qual o seu estado civil? convivente; Qual a sua idade? 35 anos; Data de nascimento? 19/11/1987; Qual a sua filiação: João Alves de Oliveira e Antônia Sales Souza; Documento de Identidade? 22466299 SSP/MT; CPF? *19.***.*61-04; Qual sua residência: Rua 6, s/nº, Bairro Silvanópolis (ocupação próxima Jardim Vitória, Cuiabá/MT; Telefone: (65) 9.9201-1087; e-mail: prej; Quais são os seus meios de vida ou profissão? Serviços gerais; Qual a sua situação econômica? Autônomo; Qual a sua renda? prej.; Quais os encargos financeiros e familiares? Prej.; Quais são suas oportunidades sociais? Prej; Vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, e se a cumpriu? Não; Possui família? Filhos: Não; Qual idade? prej.; Possui alguma deficiência? não.; Nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos? Prej.; Sabe ler e escrever? Sim. É eleitor, onde? Sim; Se possui advogado constituído? sim.
Faz uso de drogas? Desde os 13 Qual? Pasta base.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MM Juíza de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão (fumus comissi delicti e periculum libertatis), vinculados à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual que segue em anexo.
A MMª Juíza de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público e a Defesa para manifestarem quanto à regularidade da prisão, bem como acerca das hipóteses previstas no artigo 310 e/ou art. 319, ambos do Código de Processo Penal, os quais manifestaram oralmente, conforme mídia em anexo.
Em seguida a MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: DELIBERAÇÕES Vistos, Trata-se de procedimento distribuído em razão da prisão em flagrante de Dionísio Sales de Oliveira e Dilcileia Sales de Oliveira, que recebeu nota de culpa pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Segundo consta dos autos, a guarnição policial foi acionada via CIOPS para constatar uma denúncia de tráfico de entorpecentes no Bairro Planalto com várias movimentações de pessoas, entrando e saindo da residência.
Diligenciando-se ao local dos fatos, a guarnição visualizou o autuado Dionísio na entrada da residência, que, ao perceber a presença policial, correu bruscamente para dentro da residência, em direção ao matagal que ficava no fundo da casa carregando uma sacola plástica.
Ao entrarem na residência, encontraram também a autuada Dilcileia, que, ao visualizar os policiais, correu para dentro da residência carregando consigo uma carteira com dinheiro.
Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem do flagrado, oportunidade em que localizaram, no interior da sacola plástica dispensada pelo autuado, 03 (três) fragmentos de substância análoga à maconha.
Diante de tais circunstâncias, o autuado foi conduzido em flagrante.
Realizada a audiência de custódia nesta oportunidade, os segregados informaram seus dados pessoais e negaram violação aos seus direitos.
Dispõe o art. 310 do CPP: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III -conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Em obediência ao comando normativo apontado e com atenção ao que foi produzido até o momento no Auto de Prisão em Flagrante (nº 316.3.2023.13700), verifica-se que a materialidade do ilícito restou estampada por meio do Termo de Exibição e Apreensão, pelo boletim de ocorrência (nº 2023.246114) e pelo laudo preliminar de constatação da droga (nº 311.3.10.9067.2023.134369-A01).
No que diz respeito aos indícios de autoria, estes ressaem das declarações das testemunhas e na apreensão do entorpecente.
Portanto diante da situação acima exposta, conclui-se que o flagrante ocorreu nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, estando o procedimento instruído com os documentos pertinentes, de modo que deve ser homologado.
Assim, constatada a legalidade da prisão do autuado e a presença de indícios de materialidade e autoria, passo à análise da necessidade da manutenção da segregação processual.
O caso comporta a concessão de liberdade provisória.
Analisados os elementos de convicção existentes, resta identificado que os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva não se fazem presentes, de modo que, pois, cabível a concessão da liberdade provisória sem fiança.
Apesar de o delito tráfico prever pena máxima de 15 (quinze) anos, se condenado, dificilmente cumprirá reprimenda mais gravosa do que a que se encontra, na medida em que, consoante busca de antecedentes realizada no sistema SEC, os autuados são primários, possuindo apenas procedimentos criminais e termo circunstanciado de ocorrência em seu desfavor, de maneira que a segregação cautelar, no momento, se mostra desproporcional.
Se não bastasse, os processados possuem residência, o que demonstra, a princípio, que o ato em tela se deu de forma isolada.
Ressalte-se que a prisão preventiva é medida extrema e só deve ser decretada quando demonstrada a efetiva necessidade no caso concreto, evidenciando a real ameaça à ordem pública, riscos para a regular instrução criminal ou perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal.
A ordem pública não se encontra ameaçada em face da suposta conduta ilegal praticada pelo flagrado e nem há clamor público.
Do mesmo modo, nada justifica a sua custódia cautelar com relação à conveniência da instrução criminal e à garantia de aplicação da lei penal, dada a inexistência de elementos concretos e objetivos que, nesta seara de cognição não exauriente, permita supor que, em liberdade, conturbará a colheita de provas.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – FORMA DE ACONDICIONAMENTO, APETRECHOS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E ANOTAÇÕES DO TRÁFICO –SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ENTENDIMENTO DO STJ - PARTICULARIDADES CONCRETAS DE CADA CASO NÃO PODEM SER IGNORADAS - PREMISSA DO STJ - QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA [160G DE MACONHA] – JULGADO DO TJMT PRIMÁRIO - ENDEREÇO CERTO - OCUPAÇÃO LÍCITA - CONDIÇÕES PESSOAIS VALORADAS - ARESTO DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PERTINÊNCIA - JULGADOS DO STF, STJ E TJMT - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
A forma de acondicionamento da droga apreendida [porções individuais preparadas para a venda], somado aos apetrechos [balança de precisão e plástico filme], dinheiro em espécie e anotações do tráfico, justificam a decretação da constrição cautelar, conforme entendimento do c.
STJ (HC nº 609.610/SP; AgRg no HC 687.243/SP).
As particularidades concretas de cada caso não podem, em decisão que suprime a liberdade humana, ser ignoradas, sob pena de engendrar a decretação automática de prisão preventiva contra todos os autores de crimes graves, independentemente de singular apreciação de cada um deles. (STJ, HC nº 299.666/SP).
A quantidade de maconha apreendida não se mostra expressiva (TJMT, HC NU 1019725-77.2020.8.11.0000).
As condições pessoais devem ser valoradas para análise de substituição da prisão preventiva por medidas diversas à prisão. (STJ, RHC 140.907/SP).
Ponderados os fundamentos da decisão constritiva, as circunstâncias do fato e os predicados pessoais do paciente, mostra-se pertinente a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 315), instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da segregação (STF, HC nº 127823; STJ, HC nº 533.436/RS; STJ, HC nº 540.217/SC; TJMT, HC NU 1004206-67.2017.8.11.0000; TJMT, HC NU 1013513-40.2020.8.11.0000). (N.U 1003475-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022)”.
Assim, conclui-se que os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva não se fazem presentes, o que impõe a concessão da liberdade provisória sem fiança, nos exatos termos do artigo 310 do CPP, com a imposição das medidas cautelares.
Ante o exposto, o Estado-juiz homologa-se o auto de prisão em flagrante e concede-se liberdade provisória aos autuados Dionísio Sales de Oliveira e Dilcileia Sales de Oliveira, com o uso de equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das medidas protetiva de urgência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, visto que a lei não permite que os suspeitos permaneçam perpetuamente presos ou cumprindo medida protetiva diversa da prisão.
Os custodiados Dionísio Sales de Oliveira e Dilcileia Sales de Oliveira não poderão retirar ou deixar que alguém retire a tornozeleira; deverá carregar a bateria todos os dias, por 03 (três) horas consecutivas; deverá zelar pela conservação do aparelho, não podendo queimar, quebrar, abrir, forçar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer um dos equipamentos que a acompanham, bem como não deixar que alguém danifique o equipamento, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva.
Oficie-se ao Setor de Monitoramento (Sala de Monitoramento na sede da SAAP) informando sobre a presente decisão, bem como constando as qualificações das partes para cadastro no referido setor.
Decorrido o prazo de 180 dias acima fixado, fica, desde já, autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica, devendo o autuado Dionísio Sales de Oliveira e Dilcileia Sales de Oliveira comparecer junto ao Setor de Monitoramento Eletrônico, estabelecido neste Fórum da Capital ou na Sala de Monitoramento na sede da SAAP, salvo se estiver sendo monitorado em outro processo.
Expeça-se o alvará de soltura em favor de Dionísio Sales de Oliveira e Dilcileia Sales de Oliveira, imediatamente, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem preso.
Determina-se o encaminhamento dos custodiados ao CAPS de Cuiabá, devendo comprovar frequência ao tratamento ambulatorial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de prisão preventiva.
Encaminhe-se cópia da mídia digital contendo o registro de gravação da presente audiência, bem como dos autos ao Juízo Cível da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Capital, para conhecimento e providências em relação aos filhos da custodiada.
Determina-se a imediata destruição de drogas em depósito, observadas às formalidades previstas no art. 50-A da Lei 11.343/06[1], reservando quantia necessária para realização de laudo definitivo, bem como reservada amostra para eventual contraprova.
Finalizado o plantão judiciário, redistribua-se o feito ao Juízo natural.
Nada mais havendo a tratar, por mim, Brenda Khetlhin Machado Fagundes (Assessora de Gabinete), foi lavrado o presente termo que vai assinado pelo Juiz de Direito, conforme disposto no art. 137, parágrafo único, da CNGC e art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito [1] Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. -
31/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:12
Concedida a Liberdade provisória de DILCILEIA SALES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*27-00 (RÉU PRESO) e DIONISIO SALES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*61-04 (RÉU PRESO).
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31/08/2023 17:52
Audiência de custódia realizada em/para 31/08/2023 06:15, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
-
31/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de termo
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de termo
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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31/08/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 06:12
Audiência de custódia designada em/para 31/08/2023 06:15, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
-
31/08/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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