TJMT - 1036147-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:18
Devolvidos os autos
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02/02/2024 13:18
Processo Reativado
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02/02/2024 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 13:18
Juntada de acórdão
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02/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 13:18
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:18
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/10/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 06:24
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036147-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILSON ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
02/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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30/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/09/2023 12:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036147-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILSON ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, nos autos de n.º 1060375-95.2022.8.11.0001, que já consta sentença transitada em julgado, discutiu-se os mesmos fatos da presente actio, no entanto apenas em face da empresa BANCO BMG S.A, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva do banco e o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos no artigo 51, IV da Lei 9.099/95, logo, acolho a preliminar.
Não há que se falar em conexão com os autos n.º 1039593-67.2022.8.11.0001, uma vez que a discussão central é a limitação do desconto consignado na margem salarial, o que não tem nada relacionado a estes autos, logo, rejeito a preliminar.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
REJEITO os prolegômenos aduzidos, porquanto “Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1002996-02.2022.8.11.0001VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, uma vez que o termo começa a correr a partir do dano, o qual, restou demonstrado no momento da solicitação do contrato na via administrativa.
Em síntese, a parte requerente foi surpreendida com a cobrança no holerite no valor R$ 378,58 tendo como credora o banco, ora requerido, conforme o doc. 02 do anexo.
Assim sendo, a parte requerente nunca realizou transação comercial com a ref.
Intuição financeira, ora requerida.
Solicitou o contrato e foi surpreendida com a falsificação de sua assinatura, postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como dano moral.
A reclamada, por seu turno, relata ausência de responsabilidade, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Pois bem, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC O pedido é improcedente.
O documento constante na inicial e que alega ser 'fraudulento' diz respeito ao banco BMG, sendo certo que o referido banco não foi o responsável pelos descontos citados.
Ademais, tramitou perante o 2º juizado especial cível a ação n. 1060375-95.2022.8.11.0001, que versava sobre o mesmo contrato e foi reconhecida a ilegitimidade do BMG, onde foi consignado que : (...) conforme consta no extrato de averbações de empréstimos consignados e congêneres em sua folha de pagamento (Id. 98261991), a empresa responsável pela cobrança discutida nos presentes autos é o Banco Santander (...)", portanto estamos diante da coisa julgada.
Ao que tudo indica, o autor simplesmente repetiu ação idêntica à que tramitou perante o 2º juizado, acrescentando no polo passivo o Banco Santander, porém, não acostou nenhum documento que corroborasse minimanente suas alegações de fraude ou desconto indevido.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado acostou aos autos comprovante da TED, bem como extrato (id 126160276 e 126160274).
Já com relação ao banco Santander, o autor não fez prova do direito constitutivo.
Deste modo, não há que se falar em descontos ou contratação indevida, apta a ensejar indenização, como pleiteou a reclamante.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ASSINADO E TED APRESENTADOS NA DEFESA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado a identidade entre as assinaturas constantes no contrato e aquela constante nos documentos apresentados na inicial. 2.
Comprovada a contratação do cartão de crédito mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrente, bem como TED, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 3.
Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1004579-20.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) (gn) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO ASSINADO E ENVIO DE TED PARA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso inominado.
Sentença de procedência para: a) confirmar a liminar deferida nos autos, b) declarar nulo o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, c) determinar a restituição da quantia de R$ 11.205,40 (onze mil, duzentos e cinco reais e quarenta centavos), e d) condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2 – Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes. 3 - Rejeitada a preliminar de necessidade de perícia contábil quando a o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 4 – Havendo prova documental de que os valores de empréstimos consignados foram contratados por meio de cartão de crédito, revertendo-se em benefício do consumidor mediante transferência em conta bancária, e ausente a prova da ilicitude da contratação, é lícita cobrança nos termos fixados em contrato. 5 – Sentença reformada. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10027072220208110007 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/03/2021).
Portanto, tem-se que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, I do CPC, e, portanto, não merece prosperar os pedidos de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Acolho a preliminar de coisa julgada referente ao BANCO BMG S.A.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:52
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:27
Recebidos os autos.
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16/08/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GILSON ALVES FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
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18/07/2023 15:12
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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