TJMT - 1004051-42.2021.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 01:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
02/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/03/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A execução foi proposta visando a cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado. 3.
Dispositivo.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 05:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de execução de título judicial referente a honorários advocatícios em face do Estado de Mato Grosso no qual o exequente apresenta cessão do crédito em favor de pessoa jurídica (escritório de advocacia).
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Pois bem, vê-se que se trata de execução de título judicial consubstanciado na requisição de pagamento oriunda de honorários advocatícios em face do Estado de Mato Grosso.
De início, é importante tecer um comentário acerca da legitimidade para a propositura da presente ação, ressaltando tratar de requisito essencial para a busca do direito tutelado.
Parte legítima ativa ad causa é aquela titular da pretensão deduzida judicialmente.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ATIVA caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 34ª ed, pg. 51).
Da mesma forma, o escólio colhido na obra intitulada de “Teoria Geral do Processo”, de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, verbis: Legitimatio “ad causam” - Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (16ª ed, pg. 258).
Logo, em análise das certidões de honorários, percebo que a nomeação ocorreu em nome da douta defesa (pessoa física) e não da empresa jurídica.
Assim, vislumbro que a cessão apresentada se trata de uma forma de se eximir de suas obrigações, em especial, quanto aos pagamentos de tributos vez que se isentaria em razão da titularidade do crédito pela pessoa jurídica.
Friso, ainda, é cediço que há a incidência de imposto de renda nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional e, neste sentir, a Lei Federal nº 8.541/92 em seu artigo 46, “caput”, dispõe que haverá tributação na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
Considerando que o crédito veicula um direito, ao qual a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença, entendo a benesse constituir direito autônomo inerente a pessoa do advogado inscrito nos quadros da OAB.
Ademais, quanto à retenção do imposto sobre a renda o artigo 157, I, da Constituição Federal, dispõe: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Já Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: V – retenção e repasse de tributos; e Portanto, no presente caso, trata-se de nomeação personalíssima para atuação como defensor dativo, em razão da Comarca não dispor de Defensor Público.
Sendo assim, a obrigação tributária origina-se com a disponibilidade econômica-jurídica, logo, antes do pagamento do precatório.
Assim sendo, com a obrigação já advém a sujeição passiva determinada pelo titular do direito, razão pela qual não se modifica com a cessão de crédito.
Não bastasse, não há que se falar em aplicação das regras do simples nacional com relação à alíquota, pois o fato gerador do imposto consiste no acréscimo patrimonial do advogado dativo, pessoa física.
A propósito, a nomeação se deu em face da pessoa física e não da pessoa jurídica.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO.
CESSÃO DE DIREITO EM FAVOR DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO ESTADO DO PARANÁ.
CRÉDITO DECORRENTE DE ATUAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SURGE NO MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA-JURÍDICAQUE ANTECEDE A CESSÃO/DOAÇÃO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002029-36.2021.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 13.03.2023) (TJ-PR - MS: 00020293620218169000 Londrina 0002029-36.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Débora De Marchi Mendes, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2023) (g.n) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO RPV.
CESSÃO DO CRÉDITO DO RPV.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIARIO ORIGINÁRIO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001977- 74.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00019777420208169000 Londrina 0001977-74.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) (g.n) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS – ADVOCACIA DATIVA – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO ESTADO DO PARANÁ – FONTE PAGADORA – CESSÃO DO CRÉDITO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA PESSOA JURÍDICA E REGRAS DO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO ORIGINÁRIO DE ATUAÇÃO PESSONALÍSSIMA DE DEFENSOR DATIVO – RELAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COM O FATO GERADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 121, I DO CTN - RETENÇÃO DEVIDA COM BASE NA ALÍQUOTA PARA PESSOA FÍSICA – SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0086001-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.05.2022) (TJPR - RI: 00860016120198160014 Londrina 0086001- 61.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2022) (g.n) Assim, pelas razões expostas, não conheço da cessão do crédito apresentada, devendo ainda ser mantida a alíquota referente a pessoa física, com o seu devido recolhimento na fonte. 3.
Dispositivo.
I – Indefiro o pedido de cessão de crédito apresentado pelo exequente, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Intime-se o exequente acerca desta decisão.
III – Após, voltem-me para homologação do cálculo.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2023 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/07/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:01
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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31/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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28/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:31
Decisão interlocutória
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16/11/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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