TJMT - 1000086-36.2018.8.11.0035
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 03:52
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANE CASSOL - ME em 24/01/2024 23:59.
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09/12/2023 03:51
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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09/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANE CASSOL - ME em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 18:29
Expedição de Mandado
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26/09/2023 17:50
Decorrido prazo de ADRIANE CASSOL - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:39
Decorrido prazo de ADRIANE CASSOL - ME em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/09/2023 05:55
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, requerer o que entender de direito, inclusive indicar bens passíveis de penhora.
II – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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02/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2023 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2020 17:07
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2020 19:28
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59.
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04/11/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 10:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/09/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 13:41
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
15/01/2020 13:41
Juntada de certidão da contadoria
-
26/11/2019 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2019 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
26/11/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 06:56
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA OLIVEIRA em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:53
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
25/07/2019 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2019 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2019 18:23
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 18:09
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:09
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria.
-
15/07/2019 18:08
Conta Atualizada
-
11/07/2019 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2019 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
11/07/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 11:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2019 10:30
Decisão interlocutória
-
10/07/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 10:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2019 03:20
Decorrido prazo de ADRIANE CASSOL - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:54
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 15:37
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2019 10:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
10/06/2019 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2019 13:20
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:20
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria.
-
21/05/2019 13:20
Conta Atualizada
-
17/05/2019 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2019 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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17/05/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2019 16:25
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2019 09:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2019 17:08
Audiência conciliação designada para 22/01/2019 16H00MIN JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ALTO GARÇAS.
-
05/12/2018 13:49
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
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28/11/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 18:04
Juntada de citação
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08/11/2018 17:25
Audiência conciliação designada para 22/01/2019 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS.
-
08/11/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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