TJMT - 1001201-29.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIMAR BASSO DE SOUSA em 19/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 03:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:23
Juntada de Informações
-
14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:51
Expedição de Carta precatória
-
16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSAULO RODRIGUES MENDES em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUSA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de LUCIMAR BASSO DE SOUSA em 13/11/2024 23:59
-
06/11/2024 12:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSAULO RODRIGUES MENDES em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 05:55
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001201-29.2021.8.11.0022.
REQUERENTE: M.
L.
S.
R.
REPRESENTANTE: LUCIMAR BASSO DE SOUSA REQUERIDO: JOSAULO RODRIGUES MENDES Vistos etc.
Indefiro parcialmente o pleito de ID. 106240338, tendo em vista que o rito da presente execução de alimento tramite no rito de penhora e não há pedido conversão do rito de penhora para prisão.
No mais, analisando os autos, verifico que o devedor embora foi devidamente citado, contudo, não realizou o pagamento do débito alimentar.
Assim, determino a pesquisa no Sistema Sisbajud, Renajud e Infojud para a satisfação do crédito.
Defiro o pedido de penhora on-line de valores depositados nas contas ou aplicações financeiras da parte devedora, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito.
Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on-line se mostra totalmente viável.
Com essas considerações, determino a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira na forma requerida.
Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se o executado da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo.
Após, havendo manifestação do executado ou transcorrido o refiro prazo, intime-se a parte a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome dos executados. É possível a realização de busca de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o executado venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução, bem como para garantir a execução.
Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora.
Ademais, essa providência permite garantir que o executado não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo.
Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução.
Com essas considerações, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, determinando o bloqueio, caso positivo.
Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutífera a busca de dados do executado, DETERMINO que seja acessado o sistema INFOJUD, mediante senha de acesso ao sistema, nos termos do artigo 476, §1º, e seguintes da CNGC, para que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. É possível também a realização de busca de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o executado venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução, bem como para garantir a execução.
Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora.
Ademais, essa providência permite garantir que o executado não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo.
Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução.
Com essas considerações, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, determinando o bloqueio, caso positivo.
Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC).
Juntadas as informações, os autos passarão a correr em segredo de justiça (CNGC- art. 477).
Sendo infrutífera a busca de dados do requerido, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo que entender de direito.
Determino de inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUSA RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 12:58
Decorrido prazo de LUCIMAR BASSO DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:29
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:51
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001524-31.2006.8.11.0037
Galvani Industria, Comercio e Servicos S...
Valnei Luiz Gueno
Advogado: Leonardo Randazzo Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2006 00:00
Processo nº 1029737-39.2023.8.11.0003
Rosiane Aparecida Mota de Jesus
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria Helena de Souza Alencar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 22:11
Processo nº 1001338-53.2023.8.11.0050
Georgia do Carmo Sales Novaes
C Bagatini &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Bruna Gonzaga de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 09:11
Processo nº 1021007-48.2023.8.11.0000
Juliana Aguiar de Paula
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:53
Processo nº 1050130-88.2023.8.11.0001
Bruna Danieli da Silva Leite
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 15:16