TJMT - 1029737-39.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSIANE APARECIDA MOTA DE JESUS em 10/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSIANE APARECIDA MOTA DE JESUS em 08/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSIANE APARECIDA MOTA DE JESUS em 04/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:40
Processo Reativado
-
20/06/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSIANE APARECIDA MOTA DE JESUS em 14/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2024 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2024 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/12/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2023 10:16
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 01:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/10/2023 09:10.
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29/09/2023 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 06:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029737-39.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida transfira os valores da conta bloqueada/encerrada para uma outra conta a qual indica na inicial, sob a alegação de que a reclamada teria bloqueado/encerrado sua conta de forma unilateral.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na alegação da parte autora a qual informa possuir uma conta bancária junto à empresa demandada, e que se utiliza desta para receber seus proventos.
Ocorre que em 01/09/2023 a autora recebeu um e-mail informando que sua conta estaria sendo bloqueada, ficando impossibilitada de realizar transações pelo aplicativo da reclamada.
Ademais, a parte reclamante ressalta que ao procurar a requerida a fim de obter informações a respeito dos motivos que levarem o bloqueio de sua conta, esta teria se limitado tão somente a lhe informar que se tratava de um direito contratual.
Entretanto, a autora informa estar com os valores de seu salário bloqueados na conta em questão, motivo pelo qual postula pela transferência de tais valores para que assim possa cumprir com suas obrigações mensais.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo print screen da conta bancária da autora.
Cabe ressaltar que o perigo da demora em caso de não concessão da tutela de urgência é evidente, pois se levando em conta que a parte autora se utiliza da conta bancária para receber seus proveitos, a manutenção dos valores bloqueados poderá comprometer a subsistência da parte autora.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, com transferência dos valores da conta bloqueada/encerrada da Ré, agência 0001, conta 64199814-2, para a conta do banco Pic Pay, agência 0001, conta 52571813-3, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, INDEFIRO a imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 13:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 22:11
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/09/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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