TJMT - 1003460-68.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:47
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 10:00
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 06:59
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 06:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003460-68.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): ASSUNCAO PERALTA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, 1.
Conforme se depreende dos autos, a parte Requerente manifesta-se pela desistência da ação (ID n. 131128046). 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. 3.
Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Deixo de condenar em custas e honorários, vez que incabíveis a espécie. 5.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 24 de outubro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
25/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:05
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 11:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003460-68.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): ASSUNCAO PERALTA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Compulsando os autos com vagar, denota-se que o autor ajuizou duas ações sob o nº 1003459-83.2023.8.11.0008 (Ação para concessão de benefício de amparo ao idoso) e 1003460-68.2023.8.11.0008 (Ação de aposentadoria rural por idade). 2.
Pois bem.
Estabelece o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 que não é possível a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. 3.
A esse respeito, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TRF1-156898) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, DA LEI 8.742/93.
SENTENÇA CONCESSIVA.
RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DO TERCEIRO BENEFÍCIO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 20, § 4º, DA LEI 8.742/93.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Não obstante o pedido inicial, o INSS demonstrou, por meio dos documentos de fls. 134/135, que a requerente obteve administrativamente dois benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria rural por idade, razão pela qual o benefício de amparo social não pode ser deferido cumulativamente. 2.
De acordo com o art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, não é possível a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. 3.
Apelação e remessa oficial providas. (Apelação em Mandado de Segurança nº 0023528-76.2002.4.01.3800/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Carlos Olavo, Rel.
Convocado Guilherme Doehler. j. 17.03.2010, e-DJF1 03.08.2010, p. 021).
Ainda: TRF1-121461) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Consulta ao PLENUS (documento anexado) revela que o INSS concedeu administrativamente, à impetrante, em 20.10.2010, pensão por morte previdenciária (NB 1545425857). 2.
Segundo expressa previsão do art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. 3.
Cuidando a hipótese de situação que comporta cumulação de dois benefícios, um da assistência social (amparo ao deficiente) e outro da Previdência Social (pensão por morte) integrando ambas a seguridade social obviamente a pretensão deduzida nesta ação esbarra no impedimento contemplado na lei. 4.
Ante a vedação legal de cumulação dos dois benefícios, o pedido se mostra juridicamente impossível o que faz da autora carecedora de ação. 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação. (Apelação Cível nº 0000821-52.2004.4.01.3701/MA, 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
Adverci Rates Mendes de Abreu. j. 28.09.2011, unânime, DJ 20.10.2011). 4.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique qual das ações deverá prosseguir e, por conseguinte, manifeste-se pela desistência de uma delas, sob pena de extinção de ambos os feitos, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil. 5.
Realizada a emenda no prazo assinalado, ou em caso de inércia, certifique-se e volva-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 05 de setembro de 2023.
Arom Olímpio Pereiro Juiz de Direito -
06/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:56
Decisão interlocutória
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31/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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