TJMT - 0011652-79.2015.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/09/2024 16:57
Realizado cálculo de custas
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10/09/2024 16:56
Juntada de certidão da contadoria
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09/09/2024 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/03/2023 00:45
Recebidos os autos
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02/03/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO MILITAO DA ROCHA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:31
Decorrido prazo de ADEMIR BOSCHINI em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:30
Decorrido prazo de NILTON MILITAO DA ROCHA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:29
Decorrido prazo de CLOVIS VIRGENTIN em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 03:10
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 0011652-79.2015.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se embargos à execução opostos por ANTÔNIO MILITÃO DA ROCHA e OUTROS em face da UNIÃO, todos qualificados nos autos.
Em 10/02/2022 foi constatado que o feito se encontrava há mais de 04 (quatro) anos sem manifestação da parte autora, assim como se observou que as partes entabularam acordo de parcelamento do débito fiscal, razão pela qual foi determinada a intimação dos embargantes para manifestarem interesse no prosseguimento no feito. (fl. 72 – Id. 75441402) Intimados por meio de seus advogados, os embargantes deixaram o prazo transcorrer in albis. (fl. 74 – Id. 80023609) Diante da referida inércia, determinou-se a intimação pessoal dos embargantes, por meio de AR (fl. 75 – Id. 80024734).
Todavia, estes não foram localizados para intimação (fls. 90, 92 e 94).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos denota-se que os embargantes não informaram a mudança de endereço nos autos, razão pela qual não foram localizados para intimação.
Dispõe o artigo 485, caput, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigne-se que o processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova os atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo.
Extrai-se que nos casos previstos no § 1º do artigo 485 do CPC, para ser cumprida tal determinação, deve-se primeiro saber o endereço das partes, eis que é obrigação desta manter nos autos seu endereço atualizado.
Assim, se os requerentes não foram intimados pessoalmente, tal fato deveu-se unicamente à sua própria desídia, visto que não informaram o novo endereço.
Deste modo, presume-se válida a intimação dirigida à parte no endereço constante dos autos, conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, III, DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço .
Inteligência do art. 274, § único, do CPC. (N.U 0002502-16.2006.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019) Ademais, os embargantes parcelaram o débito fiscal, o que leva a consideram que não possuem mais interesse nos presentes embargos, principalmente pela inércia deles.
Portanto, cumpridas as formalidades legais, ante a inércia dos embargantes, no sentido de dar prosseguimento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Por fim, cumpre salientar que não houve impugnação aos embargos, porquanto a embargada sequer foi intimada, sendo desnecessária a intimação da parte embargada para fins do art. 485, §6º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Nos termos do §2ª do art. 485, CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 12 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:52
Juntada de correspondência devolvida
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22/06/2022 16:54
Juntada de correspondência devolvida
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13/06/2022 17:06
Juntada de correspondência devolvida
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03/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 21:47
Decorrido prazo de ANTONIO MILITAO DA ROCHA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:47
Decorrido prazo de NILTON MILITAO DA ROCHA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:47
Decorrido prazo de CLOVIS VIRGENTIN em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:47
Decorrido prazo de ADEMIR BOSCHINI em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:50
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:15
Conclusos para decisão
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11/08/2021 01:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/08/2021.
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10/08/2021 15:59
Recebidos os autos
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10/08/2021 15:57
Juntada de Informações
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10/08/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 02:32
Desarquivamento (Desarquivamento)
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08/04/2020 02:54
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
06/11/2019 02:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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29/07/2019 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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06/06/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2019 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/02/2019 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/01/2019 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2018 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/07/2018 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/07/2018 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/03/2018 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2018 01:53
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/03/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
05/03/2018 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/02/2018 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/12/2017 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/12/2017 01:59
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
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14/12/2017 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/12/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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30/10/2017 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/10/2017 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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10/10/2017 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/05/2016 01:55
Juntada (Juntada)
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03/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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30/04/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/02/2016 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/02/2016 02:39
Determinação (Decisao->Determinacao)
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08/01/2016 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/12/2015 02:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
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11/12/2015 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/12/2015 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/12/2015 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/12/2015 01:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/09/2015 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao)
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08/09/2015 02:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
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02/09/2015 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2015 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/08/2015 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2015 01:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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