TJMT - 1001507-88.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59
-
31/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
31/10/2024 13:20
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2024 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/10/2024 02:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 30/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:14
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:07
Juntada de Acórdão
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
-
18/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 10/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:38
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:17
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:10
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
07/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001507-88.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: GILBERTO SOUZA DELILO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 142872205, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 29/02/2024.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
29/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 09:08
Decisão interlocutória
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1001507-88.2022.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: GILBERTO SOUZA DELILO - ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INTIMO o autor, por meio de seus advogados e via DJE, a fim de que requeira o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
Pontes e Lacerda, datado digitalmente.
LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
31/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001507-88.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: GILBERTO SOUZA DELILO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 134962410, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 22/11/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
22/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:07
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 08:09
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:07
Publicado Certidão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001507-88.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: GILBERTO SOUZA DELILO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte autora para requerer o que de direito.
Pontes e Lacerda, 30/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
30/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:03
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:27
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:17
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001507-88.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: GILBERTO SOUZA DELILO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte autora, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Pontes e Lacerda, 06/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
06/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001507-88.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: GILBERTO SOUZA DELILO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução.
Pontes e Lacerda, 04/09/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001507-88.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: GILBERTO SOUZA DELILO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por GILBERTO SOUZA DELILO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Narra a parte autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, informa que pleiteou o restabelecimento do benefício, contudo o pedido foi indeferido.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi concedida, bem como determinou-se a realização de perícia médica, ID 81666755.
Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID 82258355, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
A parte autora impugnou a contestação (ID 82669883).
Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 109905307.
Nesse ínterim, o autor manifestou parcial concordância ao laudo (ID 110243158), ao passo que a autarquia não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGO o laudo pericial (ID 109905307), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão.
DO MÉRITO.
Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Nesta senda, consoante prescreve o art. 59 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado temporariamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa situação (art. 62, §2º, da Lei 8.213/1991).
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Ante o exposto no art. 11, VII, c/c 26, III, c/c art. 39, I, c/c art. 59, todos da Lei 8.213/1991, a concessão do benefício auxílio-doença ao segurado especial independe de carência.
Quanto a qualidade de segurado, entendo ser incontroversa, visto que a documentação acostada pela Autarquia demandada (ID 82258356 p. 1) demonstra a concessão de auxílio-doença à parte autora, pelo período de 13/11/2003 a 31/12/2004; 24/05/2007 a 24/11/2007; 03/09/2008 a 04/04/2009; 18/01/2010 a 19/09/2011; 07/08/2012 a 09/07/2013; 09/07/2013 a 09/07/2013 e 10/07/2013 a 30/04/2020, sendo aviado o último requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício em 27/05/2020, período em que o autor ainda gozava do período de graça.
Desse modo, deve ser comprovado o cabimento efetivo da prestação.
DA INCAPACIDADE.
Acerca da incapacidade, denota-se imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez.
Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível.
Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas.
A incapacidade também deve estar presente.
Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.
A escolha entre os dois benefícios recém mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador.
Cumpre, principalmente, analisar as consequências da doença e as limitações ofertadas, que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico.
Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito, sendo que a mesma concluiu: O Periciando é portador de dor crônica na coluna lombar que iniciou há cerca de 08(oito) anos.
São alterações não grave, irreversíveis e progressivas.
Não apresentou resultado favorável com tratamento conservador sendo indicado tratamento cirúrgico.
Em janeiro de 2021 sofreu uma queda traumatizando a coluna cervical que evoluiu com uma estenose da coluna.
Foi submetido a tratamento cirúrgico em Cuiabá.
Necessita realizar fisioterapia para recuperação.
No momento a incapacidade e temporária e total.
Poderá retornar ao trabalho posteriormente, evitando esforço físico intenso (ID 109905307 p. 4).
Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é TEMPORÁRIA E TOTAL, estando expressamente disposto no laudo pericial que o autor poderá retornar ao trabalho após realizar as sessões de fisioterapia de que necessita.
Além do mais, o exame físico apresentado pelo perito demonstra que a autora encontra-se em ótimo estado corporal, nesse sentido: “Periciando em bom estado geral, lúcido, orientado, normocorado. [...] Deambulando sem auxilio”.
Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, a despeito do pedido de aposentadoria por invalidez, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DE TRABALHO — INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA — CONSTATAÇÃO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — IMPOSSIBILIDADE — AUXÍLIO-DOENÇA — CABIMENTO.
Constatada a incapacidade total e temporária, não é cabível o deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado, a ser devido o benefício de auxílio-doença, até que passe por programa de reabilitação profissional e possa exercer atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, caso não seja reabilitado, ser aposentado por invalidez.
Recurso provido em parte. (grifo nosso) (TJ-MT 00017705520138110013 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por GILBERTO SOUZA DELILO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor de GILBERTO SOUZA DELILO, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data de cessação do benefício (30/04/2020 ID 82258356- Pág. 1), devendo o pagamento ocorrer observando o disposto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 81666755 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: GILBERTO SOUZA DELILO, benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir da cessação do benefício anteriormente concedido: 30/04/2020.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:53
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DELILO em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1001507-88.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 3 de setembro de 2022, às 09h00min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Observações em prevenção à COVID-19: (1) Não será permitido que o(a) periciando(a) compareça com acompanhante, exceto quando for extremamente necessário (em caso de dificuldade de locomoção, por exemplo); (2) O(A) periciando(a) será admitido(a) no edifício do fórum apenas no horário marcado da perícia, motivo pelo qual seu comparecimento deve observar o horário previamente estipulado, evitando aglomerações; (3) O(A) periciando(a) e seu eventual acompanhante deverão estar usando máscara e outros equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme recomendações sanitárias.
Pontes e Lacerda (MT), 12 de julho de 2022.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 32668600 -
12/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 08:49
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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