TJMT - 1026210-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:14
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:52
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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20/12/2023 09:42
Decorrido prazo de ERILDA RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 05:48
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:02
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1026210-85.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de arquivamento.
Previamente à análise da derradeira petição, intime-se o patrono da parte exequente para que no prazo de 05 dias, deposite nos autos o valor de R$ 2575,77, tendo em vista que o alvará expedido no ID 134356130, não atende o comando exarado no ID 132748846, sob pena de penhora.
Após, renove-se a conclusão para minutar pedido de alvará.
Intimem-se via DJE. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
30/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
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20/11/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ERILDA RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 05:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:45
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 01:07
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026210-85.2023.8.11.0001.
Vistos, etc Relatório dispensado.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, bem como por estar garantida a execução.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de dano oriundo de negativação indevida, tem-se que o seu marco inicial de corresponder à efetiva inserção do nome da parte no cadastro de maus pagadores.
Pois bem, sem delongas, verifica-se do documento trazido pela embargada para fundamentar o início da fase executiva não indica expressamente que o dia 19/09/2018 se refere à data de negativação, de modo que sua adoção implica em grave prejuízo à embargante.
A situação é corriqueira em demandas desta natureza, recorrentemente os consumidores se utilizam das datas de vencimento do débito para embasar seus cálculos, o que, às vezes, chega a representar um aumento de cerca de 50% no débito realmente devido, como no presente caso.
Em verdade, se a embargante foi condenada à obrigação de indenizar por ter negativado indevidamente o nome da embargada, por óbvio só poderia ter tomado tal atitude após a aquisição do crédito, já que se trata de hipótese de cessão.
Portanto, antes da data da cessão, não há que se cogitar que tenha havido negativação por parte do Fundo de Investimentos ora executado, razão pela qual adoto como termo inicial dos juros de mora a data da cessão do crédito.
Diante desse confronto de informações, deve prevalecer o extrato apresentado pela executada, já que especificamente indica o dia em que o autor teve seu nome inserido no cadastro.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para fins de declarar como devido o valor de R$ 5.460,90, e, via de consequência, converto a quantia depositada nos autos em pagamento, declarando extinta a execução com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, tornem conclusos para a expedição de alvará em prol da parte embargada.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
26/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:29
Processo Desarquivado
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18/09/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/09/2023 05:19
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 05:18
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 05:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:18
Decorrido prazo de ERILDA RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:21
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
06/07/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:54
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 23:04
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/05/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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