TJMT - 1029173-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:38
Decorrido prazo de ROZIVALDO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ROZIVALDO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029173-60.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ROZIVALDO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação visando compelir o Estado de Mato Grosso a disponibilizar Home Care em favor do paciente.
Aportou aos autos a informação do óbito do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o falecimento do assistido, bem como que o direito pleiteado em seu nome é intransmissível, não se enquadrando ao que dispõe o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, em obediência ao que dispõe o artigo 485, inciso IX, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o presente feito.
Em consequência, considerando que o requerido deu causa a propositura da ação pelo princípio da causalidade, considerando ainda o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, impõe-se arbitrar os honorários sucumbenciais em R$500,00 (quinhentos reais) em desfavor da parte requerida, por ser o mais adequado ao caso concreto, de forma a retribuir o trabalho realizado, mas sem onerar de forma demasiada os entes públicos, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
05/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:55
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 09:47
Expedição de Juntada de Informações
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029173-60.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ROZIVALDO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROZIVALDO PEREIRA, contra o Estado de Mato Grosso.
Alega a parte autora que é portadora da patologia descrita como tuberculose pulmonar, encontrando-se internado em UTI em coma induzido, com quadro instável e com risco imediato de vida caso não passe a fazer o uso de medicamento alto custo.
Em razão desta patologia, a profissional de saúde prescreveu o uso do medicamento Voriconazol Vfend 200mg (1º dia tomar 02 comprimidos de 12/12h, já a partir do 2º dia tomar 01 comprimido de 12/12h por 12 semanas), em caráter de urgência.
Solicitado o medicamento extrajudicialmente não obteve sucesso.
A parte autora alega que não possui condições de adquirir o medicamento, já que se trata de pessoa hipossuficiente.
Partindo de tais premissas, requer a concessão de tutela de urgência determinado que os requeridos forneça o medicamento acima descrito.
Colheu-se parecer do NAT.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência, necessário se apresenta a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do referido artigo.
O Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Antecipação da Tutela, 7ª edição, editora Malheiros, p. 84 e 112, ao disciplinar sobre ação inibitória e tutela do adimplemento da obrigação na forma específica, é claro ao afirmar: “A tutela inibitória pode ser classificada como uma tutela preventiva e específica.
Preventiva porque voltada para o futuro; específica porque destinada a garantir o exercício integral do direito, segundo as modalidades originariamente fixadas pelo direito material.” A propósito, embora o dispositivo faça referência a “obrigação”, é de se entender, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que se aplica a toda prática ilícita advinda do não cumprimento de um dever.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão na espécie traz elementos que, em princípio, autorizam reconhecer a plausibilidade do direito substancial invocado e, por conseguinte, a relevância do fundamento.
Ora, a plausibilidade do direito substancial invocado a revelar a relevância do fundamento, encontra guarida na garantia constitucional do direito à saúde, assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988, se não bastasse o disposto no art. 1°, III da referida Carta Magna que impõe como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, fixou a tese que para constituir a obrigação do ente público no fornecimento do medicamento que não está contemplado na lista do SUS é necessário que esteja presente os seguintes requisitos: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Na espécie, em princípio, ficou demonstrada a plausibilidade do direito substancial invocado, uma vez que, com a juntada dos receituários médicos e da avaliação da paciente ficou esclarecido que de acordo com o quadro clínico do paciente o medicamento é necessário para tratamento de sua patologia.
No tocante ao medicamento, ficou demonstrado que este é registrado na ANVISA.
Assim, em princípio, estão preenchidos os requisitos necessários para seu fornecimento, a teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156.
Com efeito, pelos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se de forma inequívoca a necessidade do medicamento pleiteado para preservação da qualidade de vida do paciente, a qual vem sofrendo intensas dores.
Assim, resta demonstrado o fumus boni iuris através da documentação médica anexada na exordial, bem como o periculum in mora em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida liminarmente.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o réu Estado de Mato Grosso forneça o fármaco Voriconazol 200mg (1º dia tomar 02 comprimidos de 12/12h, já a partir do 2º dia tomar 01 comprimido de 12/12h por 12 semanas), até a progressão da doença, em favor de ROZIVALDO PEREIRA, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), na quantidade prescrita pelo médico especialista e enquanto houver prescrição, ainda que haja alteração na prescrição de miligramas da medicação posteriormente, ou substituição da medicação por outra compatível com o tratamento médico, bem como sejam disponibilizados ao paciente todas as medidas necessárias para o tratamento de saúde pleiteado, sem custo e ônus ao autor, a contar do recebimento da ordem judicial.
Considerando que o medicamento é de alto custo, em respeito a hierarquia administrativa do SUS, eventuais bloqueio de valores deverão ser realizados prioritariamente perante as contas do Estado de Mato Grosso.
Tendo em vista que o Estado de Mato Grosso aderiu ao “Juízo 100% Digital”, com fulcro na Resolução 345/2021-CNJ c/c Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, notifique-se a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso via e-mail [email protected], na pessoa de seu respectivo Secretário, acerca da tutela concedida, para implementação das providências pertinentes.
Cite-se e intime-se o requerido para que conteste a presente ação no prazo legal e cumpra com a tutela provisória deferida.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação.
Após o prazo para cumprimento da liminar, intime-se a parte autora para que se manifeste, e, caso não ter havido a realização voluntária do procedimento cirúrgico concedido em tutela provisória de urgência, determino a remessa ao CEJUSC SAÚDE para proceder com a adoção de medida coercitiva par assegurar o cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que este possui autonomia com diversos fornecedores, possibilitando a juntada de orçamentos menos onerosos para o erário, inclusive possuindo prerrogativa para a devida autorização judicial (bloqueio de valores) para fornecimento da cirurgia a parte autora e efetivação da obrigação pretendida.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, em regime de plantão judiciário, expedindo o necessário. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:14
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 18:31
Expedição de Juntada de Informações
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05/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/09/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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