TJMT - 1029036-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:21
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2023 02:09
Decorrido prazo de CLAYTON WILLEYN MARTINS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 12:03
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA De custódia Processo nº. 1029036-78.2023.8.11.0003 Custodiado: Clayton Willeyn Martins de Souza.
Data e horário: Quarta-feira, 06 de agosto de 2023, às 15h00.
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Helícia Vitti Lourenço.
Promotor de Justiça: Dr.
Ari Madeira Costa.
Defensora Pública: Dra.
Tathiana Mayra Torchia Franco.
Custodiado: Clayton Willeyn Martins de Souza.
OCORRÊNCIAS Nos termos do Provimento n. 12/2017-CM, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 05, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presencial n°. 678, de 06 de novembro de 1992, a MMª Juíza de Direito declarou aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Consigno a impossibilidade de realização da audiência de custódia de forma presencial, nos termos do Provimento TJMT/CM N° 14, de 17 de maio de 2023, de modo que a solenidade ocorrerá por videoconferência, em conformidade ao Artigo 1º, § 3º do referido provimento, assim como diante do Ofício nº 2023.5.148804/DR, no qual a Polícia Judiciária Civil deste município informou que não poderia realizar a condução dos presos para audiências de custódias presenciais, encargo este que havia sido aceito em caráter provisório pela referida instituição.
Importante destacar que, durante reunião que antecedeu o mencionado acordo, realizada entre o Juiz Diretor do Fórum de Justiça desta Comarca, Dr.
Francisco Rogério Barros; o Dr.
Otávio José Lima de Oliveira, Delegado da Polícia Federal; Assessor Militar dos Polos Judiciais VII e VIII, 1º Ten.
PM Ricardo Alves Machado; Sr.
Ailton Ferreira, Diretor da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa, e o Delegado Regional de Polícia, Dr.
Thiago Garcia Damasceno, foi externado que seria disponibilizado apenas um Policial Penal, para fins de acompanhamento na vigilância dos segregados que aguardassem eventuais custódias no átrio do Fórum de Justiça de Rondonópolis/MT.
Diante de tal situação, tornando-se impossível a realização das audiências de custódia presenciais, conforme Ofício n. 139/2023/DF, remetido ao ilustre Diretor da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa, com cópia do Ofício n. 2023.5.148804/DR (Delegacia Regional de Polícia Civil), no qual o Excelentíssimo Juiz de Direito Diretor do Fórum de Justiça desta Comarca de Rondonópolis/MT, Dr.
Francisco Rogério Barros, determinou que a Direção da Penitenciária receba as pessoas presas encaminhadas pela Polícia Judiciária Civil desta Comarca, sem a realização da audiência de custódia e que fosse disponibilizado ambiente adequado para concretizar a audiência por videoconferência na penitenciária, o que também já era expressamente autorizado no Pedido de Providências nº. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.000) e com a Resolução 357 do CNJ, com a apresentação do custodiado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o Defensor (a) Público (a), sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo: Nome: CLAYTON WILLEYN MARTINS DE SOUZA Naturalidade: Cuiabá/MT Data de Nascimento: 17/10/1999 – 23 anos.
Filiação: Marcelo Martins de Souza e Luzia de Souza Camargo Endereço: Rua 11, quadra 38, lote 08, bairro Alfredo de Castro, Rondonópolis/MT, CEP 78710680.
Cor: moreno Escolaridade: Ensino fundamental (antigo 1º grau).
Trabalha: (x) sim () não – mecânico.
Renda: R$ 2.000,00 Antecedentes: (x) sim () não Dependentes: (x) sim () não – uma filha de três anos PNE – Portador de Necessidades Especiais: () sim (x) não Possui doença grave? () sim (x) não Toma medicamento? () sim (x) não Dependente químico? () sim (x) não Há relatos de tortura? () sim (x) não (x) Polícia Civil () Polícia Militar () Polícia Rodoviária Federal ( ) GEFRON Motivo da Prisão: O autuado foi preso em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva, expedido por este juízo nos autos da ação penal sob n° 1026279-48.2022.8.11.0003.
A MMª Juíza de Direito informou que iria proceder a gravação da entrevista e presidiria o ato solene de acordo com o Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumprida as formalidades legais e apregoadas as partes, a MMª Juíza de Direito passou a entrevistar o autuado, oportunidade em que esclareceu o que é audiência de custódia, deu ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio, questionou se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ter atendimento por médico e o de comunicar-se com seus familiares, indagou sobre as circunstâncias de sua prisão e sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências de sua prisão, conforme mídia digital.
Em seguida, a MMª Juíza de Direito concedeu a palavra à Defesa: em áudio.
Ao Ministério Público: em áudio.
DELIBERAÇÕES A MMª Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: Vistos etc, I – Da custódia Malgrado o autuado não tenha relato de maus tratos ou tortura, requisite-se COM URGÊNCIA o exame de corpo de delito definitivo para juntada aos autos.
II – Da prisão preventiva Trata-se de cumprimento de mandado de prisão expedido por este Juízo nos autos da ação penal n. 1026279-48.2022.8.11.0003.
Declaro-me ciente acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do conduzido Clayton Willeyn Martins de Souza.
Verifica-se que, passados tão somente 01 (um) mês do decreto da prisão preventiva do autuado proferida nos autos da ação penal n.º 1026279-48.2022.8.11.0003, que tramita perante este Juízo, no qual restou fundamentada a presença dos requisitos legais para a medida decretada, e realizada a audiência de custodia nesta data, não há que se falar em alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que conduzam a revogação da prisão, notadamente quando a defesa não trouxe à baila nenhuma causa superveniente modificadora dos fundamentos elencados no decreto prisional, razão pela qual mantenho a prisão decretada pelos seus próprios fundamentos.
Trasladem-se as peças necessárias para os autos correspondentes e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Arquive-se.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Inara Ferreira (assessora de gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente somente pela M.M.
Juíza, dispensada a aposição de assinaturas das partes, de acordo com o artigo 26, do Provimento nº. 15, da CGJ/MT.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
06/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 17:17
Audiência de custódia realizada em/para 06/09/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/09/2023 17:17
Audiência de custódia designada em/para 06/09/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021870-04.2023.8.11.0000
Valcedir Batista Guidarini
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ary Fruto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:01
Processo nº 1003764-93.2020.8.11.0001
Condominio Rio Cachoerinha
Gilliard Teixeira Alencar
Advogado: Juliana de Sousa Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2020 11:53
Processo nº 1033864-03.2023.8.11.0041
Rayra Victoria Maciel Dourado
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:48
Processo nº 1009547-84.2022.8.11.0037
Andreia Maria da Silva
Sidiney Ferreira da Silva
Advogado: Adriana Aires de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:46
Processo nº 1000470-80.2020.8.11.0050
Roselaine Medeiros de Castro
Francisco Carlindo da Silva
Advogado: Andre Crystopher Stangherlin Brizola
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2020 15:31