TJMT - 1031792-63.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:48
Devolvidos os autos
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07/05/2024 13:48
Processo Reativado
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07/05/2024 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/05/2024 13:48
Juntada de acórdão
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07/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:48
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 13:48
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 06:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1031792-63.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: EMANOELLY APARECIDA DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que o seu nome foi inscrito no SCR-SISBACEN em 07/2018.
Alegou que, como o débito lançado pelo reclamado como “prejuízo” está prescrito, a manutenção dos seus dados na referida lista é indevida e ainda, informou que tal fato está causando diversos prejuízos.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou que não possui mais responsabilidade pelo débito questionado pela reclamante, pois, o mesmo foi objeto de “cessão de crédito” para outra instituição.
Defendeu que o SCR não consiste em uma restrição creditícia, mas sim um relatório contendo informações sobre as operações realizadas junto às instituições financeiras, motivo pelo qual, entende que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da impugnação à justiça gratuita.
Não obstante os argumentos do reclamado, tempestivo esclarecer que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ausência de interesse de agir.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Ainda que o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que o seu nome está sendo mantido indevidamente nos cadastros do SISBACEN (SCR) faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Desta forma, rejeito a preliminar em debate. - Da documentação desatualizada.
Com o devido respeito às ponderações do requerido, tenho que a exordial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (artigo 320 do CPC).
Outrossim, apesar da CNH anexa à peça de ingresso estar vencida desde 15/08/2023, verifico que o referido documento permite a segura identificação da parte demandante.
Destarte, rejeito a preliminar em questão. - Da impugnação ao valor da causa.
Apesar da explanação do reclamado, consigno que não cabe ao mesmo valorar o prejuízo moral que a reclamante aduziu ter sofrido e ainda, ressalto que o valor atribuído à causa está em conformidade com a disposição contida no artigo 292, VI, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da exclusão do Banco Santander da lide.
Embora o reclamado tenha ventilado que a dívida questionada pela requerente foi objeto de uma “cessão de crédito”, verifico que, além da contestação não ter sido instruída com nenhum instrumento acerca do referido negócio jurídico, a figura da cessionária sequer foi identificada, o que, por sua vez, não só confere um caráter genérico aos argumentos apresentados, como também, demonstra que a instituição financeira continua a conservar responsabilidade pelo débito debatido nos autos.
Ante o exposto, rejeito a última matéria preliminar.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, verifico que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, a MM.
Juíza Togada deferiu a inversão do ônus da prova em favor da reclamante (Id. 129318695).
Saliento, no entanto, que embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir a postulante de apresentar provas mínimas para embasar suas pretensões.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais.
Consoante informações extraídas da peça de ingresso, verifico que a requerente não chegou a negar a existência de relação contratual com o reclamado.
Na verdade, em sede de impugnação (Id. 134256519), a própria demandante externou a seguinte consideração: Logo, não subsistem dúvidas que o cerne da lide está atrelado apenas à suposta manutenção indevida de uma dívida que está prescrita junto aos cadastros do SCR (Sistema de Informação de Crédito).
Reza o artigo 373, I, do CPC que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ”.
No caso, conforme pode ser visualizado no relatório anexo à petição inicial (Id. 129258760), a questionada dívida no valor de R$ 968,17 (novecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos) permaneceu lançada como “prejuízo” apenas no período compreendido de 08/2018 a 07/2020, tanto é que a partir do mês 08/2020 o referido débito foi retirado da lista do SCR (Sistema de Informação de Crédito).
Visando facilitar a visualização do alegado, seguem colacionados pequenos trechos do relatório supracitado: Logo, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a demandante, entendo que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, tampouco prática de ato ilícito pelo requerido, pois, considerando que a operação inadimplida foi retirada do cadastro do SCR no mês 08/2020, não há como ser contemplada a tese de manutenção indevida de dívida prescrita ventilada na exordial, o que, conseguintemente, compromete o acolhimento da almejada pretensão indenizatória.
Ressalto que a postulante também deixou de demonstrar que a anotação outrora vinculada pelo reclamado foi responsável por qualquer ausência de concessão de crédito, o que, com o devido respeito, apenas corrobora o entendimento de que inexistem danos morais a serem indenizados.
Visando respaldar a fundamentação apresentada, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSOS INOMINADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR SISBACEN.
DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR DISTINTO DO INCLUÍDO NO SISTEMA SCR SISBACEN.
VENCIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO.
Restando comprovado à inadimplência do autor referente a faturas de cartão de crédito, devida é a inscrição de seu nome no SCR – Sistema de Informação de Crédito.
Recurso da Reclamada Provido.
Recurso do Reclamante Improvido. (N.U 1017849-13.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).”.
Outrossim, ressalto que, segundo informações extraídas do site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), o sistema do SCR não limpa o histórico do período em que a dívida permaneceu em atraso, conforme pode ser visualizado abaixo: Por derradeiro, no que tange à pretensão declaratória de inexigibilidade do débito, consigno que a mesma também deve ser rechaçada, pois, a demandante não apresentou provas mínimas de que a dívida anteriormente contraída com o banco réu foi quitada (artigo 373, I, do CPC), ainda que de forma intempestiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
20/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
09/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:52
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2023 13:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:08
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031792-63.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 27.368,17 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMANOELLY APARECIDA DA SILVA MAGALHAES Endereço: RUA E, 5, (LOT J A CURVO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-060 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV COUTO MAGALHÃES, 1200, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 09/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 18 de setembro de 2023 -
18/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 11:47
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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18/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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