TJMT - 1001992-89.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 12:34
Transitado em Julgado em 30/07/2022
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30/07/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 04:24
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001992-89.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: JOSE RIVALDO MILITAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face do encaminhamento do nome da requerente a órgão de restrição de crédito indevidamente.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo, que os débitos referem-se a utilização de limite de crédito em conta.
Discorre que ainda que fosse indevida a negativação, a Autora não faria jus a indenização, por conter em seu nome outros apontamentos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe de dilação probatória em audiência, passo a proferir julgamento antecipado da lide.
Quanto a preliminar, entendo que não merece prosperar, eis que se confunde com o mérito.
No mérito, analisando os autos entendo que a demanda prospera em parte, pois, a Ré não comprova suas alegações quanto a origem do débito ou existência da relação jurídica entre as partes.
Portanto, como a Ré não comprova a dívida, é imperioso reconhecer como indevida a negativação combatida na inicial.
De outro norte, embora reste incontroverso a inexistência da dívida, nada justificando a inscrição/manutenção do nome do autor no rol de inadimplentes, verifico que o reclamante já possuía outras anotações em seu nome antes e depois do registro impugnado nos presentes autos, incidindo, quanto aos danos morais, o teor da Súmula 385, do STJ, no sentido de que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima anotação, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com efeito, tenho que não merece prosperar os postulados danos morais, eis que, da análise do extrato SPC/SERASA, verifica-se claramente a existência de demais anotações restritivas em nome da autora, sendo que algumas delas anteriores à impugnada nos autos – extrato id. 89209883.
DISPOSITIVO “Ex positis”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas ou despesas processuais, nos termos do artigo 55, da lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho para homologação.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
13/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 14:47
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2022 14:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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15/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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06/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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