TJMT - 1032276-58.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 06:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 06:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2023 06:42
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032276-58.2023.8.11.0041.
AUTOR: IVANI ALVES TRINDADE REU: VIBRA ENERGIA S.A.
I – Proceda-se à associação da presente demanda com o processo nº 1018254-68.2018.811.0041.
II – Recebo a emenda à inicial e, diante dos documentos apresentados pelo autor que demonstram, a priori, a sua condição de hipossuficiência financeira para arcar com as custas de distribuição desta ação, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando desde já o autor advertido que tal benesse pode ser revista a qualquer momento, em havendo prova contrária da situação financeira.
III – Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANI ALVES TRINDADE em face de VIBRA ENERGIA S/A, na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que seja suspenso o andamento da ação executiva tombada sob o n.º 1018254-68.2018.8.11.0041 junto à esta Vara Cível até o trânsito em julgado definitivo da decisão proferida nesta demanda.
Alega que, em 26/06/2018, a ora requerida ingressou com execução, dentre outros, contra o ora autor, fiador daquele contrato, cujo processo foi autuado sob o nº 1018254-68.2018.811.0041, e distribuído para esta 4ª Vara Cível de Cuiabá.
Afirma que na referida execução foi expedida carta precatória de citação, que não teria sido efetivada na única tentativa feita pelo Oficial de Justiça, culminando com posterior pedido e deferimento de citação por edital e arresto dos imóveis que garantem a dívida por hipoteca, o que considera nulo.
Que apesar de nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, os embargos por ela propostos foram genéricos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, mostra-se ausente a probabilidade do direito, máxime porque a questão referente a suposta nulidade da citação por edital do feito executivo, já restou apreciada e rejeitada nos Embargos à Execução nº 1031507-21.2021.811.0041, assim como o arresto foi deferido com base no artigo 830 do CPC.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante da ausência de interesse na conciliação manifestada de forma expressa pelo autor, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a IVANI ALVES TRINDADE - CPF: *61.***.*85-87 (AUTOR).
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13/09/2023 19:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
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26/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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