TJMT - 1001505-77.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:05
Decorrido prazo de JOSEMIR TADEU SIMON em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:05
Decorrido prazo de ALDINEI STIPP em 17/02/2025 23:59
-
30/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ALDINEI STIPP em 24/06/2024 23:59
-
21/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSEMIR TADEU SIMON em 17/06/2024 23:59
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ALDINEI STIPP em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de JOSEMIR TADEU SIMON em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ALDINEI STIPP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando-se o recolhimento das custas judiciais, estando a petição inicial devidamente regular, RECEBO-A, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria o apensamento (agrupamento - PJe) com os autos de execução.
O artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, exigem 04 (dois) requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, quais sejam: (a) requerimento do embargante; (b) probabilidade do direito; (c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (d) GARANTIA do juízo.
Na hipótese dos autos, não há oferta de garantia prévia do juízo, de modo que fica inviável o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Deste modo, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar presentes os requisitos exigidos no § 1º, do art. 919 do CPC.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 920 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Intimem-se (via DJE). Às providências. -
25/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001505-77.2023.8.11.0080.
AUTOR(A): ALDINEI STIPP REU: JOSEMIR TADEU SIMON
Vistos.
Considerando-se o recolhimento das custas judiciais, estando a petição inicial devidamente regular, RECEBO-A, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria o apensamento (agrupamento - PJe) com os autos de execução.
O artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, exigem 04 (dois) requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, quais sejam: (a) requerimento do embargante; (b) probabilidade do direito; (c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (d) GARANTIA do juízo.
Na hipótese dos autos, não há oferta de garantia prévia do juízo, de modo que fica inviável o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Deste modo, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar presentes os requisitos exigidos no § 1º, do art. 919 do CPC.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 920 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Intimem-se (via DJE). Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
16/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de JOSEMIR TADEU SIMON em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ALDINEI STIPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de JOSEMIR TADEU SIMON em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ALDINEI STIPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JOSEMIR TADEU SIMON em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ALDINEI STIPP em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la às determinações dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), visto que não procedeu ao recolhimento das custas e taxas devidas, tampouco formulou requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme apontamento no sistema PJE.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
11/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 07:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001505-77.2023.8.11.0080.
AUTOR(A): ALDINEI STIPP REU: JOSEMIR TADEU SIMON
Vistos.
Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la às determinações dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), visto que não procedeu ao recolhimento das custas e taxas devidas, tampouco formulou requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme apontamento no sistema PJE.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/08/2023 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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