TJMT - 1001464-13.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO VIEIRA em 01/07/2024 23:59
-
29/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1001464-13.2023.8.11.0080.
AUTOR(A): ANTONIO CARDOSO VIEIRA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Analisada a petição inicial, este juízo determinou a sua emenda, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora não providenciou a emenda da inicial, nos termos determinados por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da inércia da parte autora em promover o aditamento conforme determinado por este Juízo, INDEFIRO a inicial e, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com as baixas necessárias e anotações necessárias.
Arquive-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
02/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 04:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Verifica-se que o(s) advogado(s) subscritor(es) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Mato Grosso, ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Estado de Mato Grosso ou, ainda, (iii) proceder com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências. -
04/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
De outro lado, cumpre esclarecer que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento ao final, excetuando-se os casos previstos em lei (AI, TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento das custas processuais (art. 96, §6º, CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
11/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001464-13.2023.8.11.0080.
AUTOR(A): ANTONIO CARDOSO VIEIRA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
De outro lado, cumpre esclarecer que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento ao final, excetuando-se os casos previstos em lei (AI, TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento das custas processuais (art. 96, §6º, CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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