TJMT - 1003096-40.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de THOMAS DE AQUINO DE SOUZA SANTOS em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JOVENTINA NEVES DE SOUZA SANTOS em 07/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 14:23
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/04/2025 14:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
17/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de THOMAS DE AQUINO DE SOUZA SANTOS em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOVENTINA NEVES DE SOUZA SANTOS em 01/11/2024 23:59
-
10/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 14:58
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de THOMAS DE AQUINO DE SOUZA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:01
Decorrido prazo de THOMAS DE AQUINO DE SOUZA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:19
Decorrido prazo de JOVENTINA NEVES DE SOUZA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:18
Decorrido prazo de THOMAS DE AQUINO DE SOUZA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:19
Decorrido prazo de THOMAS DE AQUINO DE SOUZA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:19
Decorrido prazo de JOVENTINA NEVES DE SOUZA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 08:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 08:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003096-40.2023.8.11.0059.
JOVENTINA NEVES DE SOUZA SANTOS e THOMAS DE AQUINO DE SOUZA SANTOS ajuizaram ação de cobrança de aluguéis c/c cobrança despejo e liminar de arresto em face de FABIO RIBEIRO BRAGA JUNIOR EIRELI, devidamente qualificados nos autos, objetivando o despejo por falta de pagamento, a cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido liminar de desocupação, arresto online e bloqueio de veículos de propriedade do requerido.
Em síntese, narram os requerentes terem, em 28.09.2020, locado à requerida um imóvel urbano, pelo valor mensal de dois salários mínimos, que à época correspondia a R$ 2.090, 00 (dois mil e noventa reais).
O prazo de locação restou estipulado pelo período de 48 meses.
Discorre que, atinente às benfeitorias, ocorreriam com a concordância expressa da locadora, mediante demonstração de orçamento de gastos, as quais seriam pagas pela locatária no patamar de 50% (cinquenta) do valor gasto.
Informa que o requerido nunca cumpriu 100% com o pactuado no contrato de locação, posto que nunca pagou os aluguéis corretamente desde a locação do bem, estando totalmente inadimplente desde março de 2022.
Assevera que até a presente data foram pagos a quantia R$29.260,00 (vinte e nove mil duzentos e sessenta reais), somados os aluguéis e o valor a título de caução.
Assim, o débito em aberto somando a multa de 10% e juros de mora de 1%, totaliza o montante de R$ 77.630,00 (setenta e sete mil seiscentos e trinta reais).
Juntou documentos.
Guia de custas iniciais devidamente paga no id n. 124489759. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 59, § 1º e inciso IX da Lei n. 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso em apreço, além de não ter sido oferecida caução nos autos, vislumbra-se que o contrato de id n. 124454425 está provido das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, qual seja, o pagamento de caução pelo requerido, de modo que não é possível o deferimento da liminar vindicada.
Nesse sentido o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR DEFERIDA CONDICIONADA A CAUÇÃO CONSISTENTE EM 03 ALUGUÉIS - ART. 59, § 1º, LEI N. 8.245/91 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Um dos requisitos previstos na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX, é a exigência da prestação de caução, referente a três meses de aluguel”. (TJMT - N.U 1008468-50.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023) Além disso, não vislumbro a presença de elementos autorizadores da aplicação subsidiária do artigo 300 do CPC, conforme autoriza o artigo 79 da Lei do Inquilinato (Lei n.8.245/91).
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000765-39.2021.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DESTINADO À REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS SOCIAIS - PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR E INTIMAÇÃO PARA QUE REQUERIDOS REALIZEM PURGAÇÃO DA MORA – INADMISSIBILIDADE – CONTRATO QUE DISPÕE DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA (FIANÇA) – NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91 – AÇÃO DE REVISÃO DOS LOCATÍCIOS - ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE FORA DEFERIDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALUGUERES EM 50% DO VALOR CONTRATADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o contrato de locação é garantido por fiança válida, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso II, da Lei de Locações e, ausentes quaisquer elementos autorizadores da aplicação subsidiária do artigo 300, do Código de Processo Civil não há que se falar em despejo liminar. (...). (TJMT - N.U 1000765-39.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/07/2021, Publicado no DJE 12/07/2021) Não obstante, importante frisar que por intermédio dos áudios trocados via WhatsApp, entre o segundo requerente (Thomás) e o requerido (link no id n. 124457953), vislumbra-se que o imbróglio foi iniciado supostamente por benfeitorias realizadas pelo requerido no imóvel em questão, a(s) qual(is) não teriam sido acertadas/descontadas do montante do aluguel devido, não ficando totalmente claro, neste juízo de cognição sumária, se tal fato se deu tão somente pela conduta do requerido, que supostamente se negou a realizar a prestação de contas/acerto com os requerentes.
Deste modo, entendo não ser o caso de concessão da liminar de despejo ante a ausência dos requisitos legais e, consequentemente, dos pedidos de bloqueio online de numerários nas contas do requerido e/ou de bloqueio de veículos, posto que, consoante informado anteriormente, não se tem certeza do valor supostamente devido do requerido, sendo temerário o deferimento do pleito nesta fase processual.
Desse modo, considerando que foram não foram atendidos os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX da Lei n.º 8.245/91, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ao mesmo tempo, diante do que dispõe o art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25 de outubro de 2023, às 14h20min (horário oficial do Estado de Mato Grosso).
Assinalo, por oportuno, que a solenidade ora agendada, será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução n. 354/2020, do CNJ, cujo link e qr code será fornecido nos autos pela secretaria judicial.
Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, o polo ativo será intimado por meio do advogado e o passivo será citado, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da audiência designada.
Se não houver composição amigável, o início do prazo para contestação será na forma do art. 335, inciso I, do CPC. Às providências para a realização da solenidade.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
14/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003096-40.2023.8.11.0059.
JOVENTINA NEVES DE SOUZA SANTOS e THOMAS DE AQUINO DE SOUZA SANTOS ajuizaram ação de cobrança de aluguéis c/c cobrança despejo e liminar de arresto em face de FABIO RIBEIRO BRAGA JUNIOR EIRELI, devidamente qualificados nos autos, objetivando o despejo por falta de pagamento, a cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido liminar de desocupação, arresto online e bloqueio de veículos de propriedade do requerido.
Em síntese, narram os requerentes terem, em 28.09.2020, locado à requerida um imóvel urbano, pelo valor mensal de dois salários mínimos, que à época correspondia a R$ 2.090, 00 (dois mil e noventa reais).
O prazo de locação restou estipulado pelo período de 48 meses.
Discorre que, atinente às benfeitorias, ocorreriam com a concordância expressa da locadora, mediante demonstração de orçamento de gastos, as quais seriam pagas pela locatária no patamar de 50% (cinquenta) do valor gasto.
Informa que o requerido nunca cumpriu 100% com o pactuado no contrato de locação, posto que nunca pagou os aluguéis corretamente desde a locação do bem, estando totalmente inadimplente desde março de 2022.
Assevera que até a presente data foram pagos a quantia R$29.260,00 (vinte e nove mil duzentos e sessenta reais), somados os aluguéis e o valor a título de caução.
Assim, o débito em aberto somando a multa de 10% e juros de mora de 1%, totaliza o montante de R$ 77.630,00 (setenta e sete mil seiscentos e trinta reais).
Juntou documentos.
Guia de custas iniciais devidamente paga no id n. 124489759. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 59, § 1º e inciso IX da Lei n. 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso em apreço, além de não ter sido oferecida caução nos autos, vislumbra-se que o contrato de id n. 124454425 está provido das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, qual seja, o pagamento de caução pelo requerido, de modo que não é possível o deferimento da liminar vindicada.
Nesse sentido o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR DEFERIDA CONDICIONADA A CAUÇÃO CONSISTENTE EM 03 ALUGUÉIS - ART. 59, § 1º, LEI N. 8.245/91 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Um dos requisitos previstos na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX, é a exigência da prestação de caução, referente a três meses de aluguel”. (TJMT - N.U 1008468-50.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023) Além disso, não vislumbro a presença de elementos autorizadores da aplicação subsidiária do artigo 300 do CPC, conforme autoriza o artigo 79 da Lei do Inquilinato (Lei n.8.245/91).
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000765-39.2021.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DESTINADO À REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS SOCIAIS - PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR E INTIMAÇÃO PARA QUE REQUERIDOS REALIZEM PURGAÇÃO DA MORA – INADMISSIBILIDADE – CONTRATO QUE DISPÕE DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA (FIANÇA) – NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91 – AÇÃO DE REVISÃO DOS LOCATÍCIOS - ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE FORA DEFERIDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALUGUERES EM 50% DO VALOR CONTRATADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o contrato de locação é garantido por fiança válida, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso II, da Lei de Locações e, ausentes quaisquer elementos autorizadores da aplicação subsidiária do artigo 300, do Código de Processo Civil não há que se falar em despejo liminar. (...). (TJMT - N.U 1000765-39.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/07/2021, Publicado no DJE 12/07/2021) Não obstante, importante frisar que por intermédio dos áudios trocados via WhatsApp, entre o segundo requerente (Thomás) e o requerido (link no id n. 124457953), vislumbra-se que o imbróglio foi iniciado supostamente por benfeitorias realizadas pelo requerido no imóvel em questão, a(s) qual(is) não teriam sido acertadas/descontadas do montante do aluguel devido, não ficando totalmente claro, neste juízo de cognição sumária, se tal fato se deu tão somente pela conduta do requerido, que supostamente se negou a realizar a prestação de contas/acerto com os requerentes.
Deste modo, entendo não ser o caso de concessão da liminar de despejo ante a ausência dos requisitos legais e, consequentemente, dos pedidos de bloqueio online de numerários nas contas do requerido e/ou de bloqueio de veículos, posto que, consoante informado anteriormente, não se tem certeza do valor supostamente devido do requerido, sendo temerário o deferimento do pleito nesta fase processual.
Desse modo, considerando que foram não foram atendidos os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX da Lei n.º 8.245/91, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ao mesmo tempo, diante do que dispõe o art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25 de outubro de 2023, às 14h20min (horário oficial do Estado de Mato Grosso).
Assinalo, por oportuno, que a solenidade ora agendada, será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução n. 354/2020, do CNJ, cujo link e qr code será fornecido nos autos pela secretaria judicial.
Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, o polo ativo será intimado por meio do advogado e o passivo será citado, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da audiência designada.
Se não houver composição amigável, o início do prazo para contestação será na forma do art. 335, inciso I, do CPC. Às providências para a realização da solenidade.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
13/09/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 14:20, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 12:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 11:33
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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