TJMT - 1007799-64.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/12/2023 03:10
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 00:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 00:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE PINHO NOVO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:37
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007799-64.2018.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSE JOAO DE PINHO NOVO REU: CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento promovida por JOSE JOAO DE PINHO NOVO em desfavor de CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA.
Sem delongas, verifica-se a impossibilidade da utilização da Consignação em Pagamento em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos pela regra que a norteia, qual seja a não comprovação da recusa pelo credor.
Dispõe o art. 539, §3º do CPC: “Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.” (grifei).
E dispõe o art. 335, I do Código Civil: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;” E o não atendimento das regras especificas importa na extinção da ação, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse de agir.
Neste sentido, veja a orientação da e.
Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DA PROVA DA RECUSA INJUSTA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR OFERTADO - PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A procedência do pedido de consignação judicial exige a comprovação da recusa injusta do credor em receber o valor ofertado pelo devedor.
Não comprovada a recusa injusta, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.” (N.U 0000587-21.2014.8.11.0108, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) (grifei).
Por igual talho, veja a orientação da e.
Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A teor do artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem lugar quando o credor se recusa a receber a prestação ou há incerteza quanto a quem deve recebê-la.
No caso, não há recusa do credor/Apelado em aceitar o pagamento, tanto que antes da propositura desta demanda pela Apelante o credor ajuizou Ação de Execução.
Com o ajuizamento anterior da Ação de Execução está configurada a mora e a Recorrente pode depositar nos autos da Ação Executiva os valores aqui pretendidos ou, se ainda em tempo, discuti-los em sede de Embargos à Execução ou, caso queira, ajuizar Ação Revisional. 2- A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida, sendo descabido o pedido de parcelamento do débito, de modo que a inobservância dos requisitos do artigo 335 do CC pelo devedor acarreta a extinção da ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.” (TJ-MT 10273596420218110041 MT).
No caso, a Recorrente não consignou o valor integral do débito.” (N.U 1001402-95.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 27/11/2022) (grifei).
No mesmo caminho, veja a orientação da e.
Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A procedência do pedido de consignação judicial exige a comprovação da recusa injusta do credor em receber o valor ofertado pelo devedor.
Não comprovada a recusa injusta, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. (TJMT.
Ap 119473/2016)” (N.U 1003566-58.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 16/05/2019) (grifei).
Por fim, de igual modo, veja a orientação da e.
Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA PELO CREDOR – FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS REGRAS ESPECÍFICAS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL EXISTENCIA DE CRÉDITO AINDA A RECEBER – QUESTÃO QUE DESAFIA ARGUIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA REOFORMADA EM PARTE.
O não preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras específicas (art. 539, §3º do CPC e art. 335, I do Código Civil), no caso, a falta de comprovação da recusa do credor, importa na extinção da Consignação em Pagamento sem resolução do mérito.
Eventual discussão sobre existência de crédito ainda a receber há que ser arguida em ação própria. (N.U 1036798-36.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Com feito, como no presente feito, a consignação não há como prosperar por falta de interesse de agir decorrente da não comprovação da recusa do recebimento do valor consignado, fato que leva à extinção da ação sem a resolução do seu mérito.
E a extinção do mérito obsta que se pronuncie sobre o objeto da ação.
Logo, descabe consignar na ação extinta sem resolução do mérito, se houve a quitação integral ou não, bem assim, se ainda resta crédito ou não, cuja discussão há que ser pela via própria.
Por fim, impende consignar que “O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.001.194/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ademais, “Tratando-se de questão de ordem pública, o reconhecimento da ausência de interesse processual - sob a modalidade inadequação da via eleita - não depende de provocação das partes, nem se encontra sujeito à preclusão.
Precedente do STJ.” (AgRg no REsp n. 707.594/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.) Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc.
VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
25/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:31
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007799-64.2018.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSE JOAO DE PINHO NOVO REU: CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA
Vistos.
Encerrada a fase a postulatória, visando ainda o saneamento e organização do processo, conforme disposto nos arts. 9 e 10 do CPC (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), e sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, determino venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Ressalto, que as partes devem na oportunidade nos termos do art. 357, incisos II, III e IV do CPC: a) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência; b) caso a prova pretendida pelas partes não possam ser por elas mesmas produzidas, devem as partes justificarem o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus e, c) indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
06/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2019 01:59
Decorrido prazo de ademar coelho da silva em 12/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2019 10:57
Publicado Intimação em 28/06/2019.
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28/06/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2019 13:04
Publicado Decisão em 24/05/2019.
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26/05/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 18:56
Decisão interlocutória
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14/05/2019 17:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 01:34
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 11:01
Conclusos para decisão
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18/02/2019 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2019 06:00
Decorrido prazo de ademar coelho da silva em 05/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 05:59
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA em 05/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 13:36
Publicado Intimação em 22/01/2019.
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31/01/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/01/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2018 00:21
Publicado Decisão em 05/10/2018.
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05/10/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 17:06
Conclusos para decisão
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28/08/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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