TJMT - 1051365-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/06/2025 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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26/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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19/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2025 23:59
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 15:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica n. 17/2024 (número único: 0735014- 81.2024.8.11.0001)
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09/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MAIARA RODRIGUES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2024 23:59
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01/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/06/2024 16:18
Processo Reativado
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14/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/03/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:13
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MAIARA RODRIGUES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:54
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1051365-90.2023.8.11.0001 Reclamante: Maiara Rodrigues de Souza Reclamado: Estado de Mato Grosso Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a sentença lançada em id. 138162124 onde o Recorrente alega erro material quanto ao período das férias a ser contempladas. É o relatório do essencial.
Em detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, mormente após a análise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada, entendo que as razões expostas nos embargos encontram guarida e outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração, para o fim de corrigir erro material.
Isto posto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e no mérito dou-lhes PROVIMENTO para modificar o dispositivo da sentença lançada, fazendo constar da seguinte forma: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) DECLARAR nulo o vínculo entre as partes (Temas 916 do STF) e, consequentemente, CONDENAR o Reclamado a efetuar o ao pagamento das férias, referentes aos meses trabalhados de 19.09.2018 a 30.12.2022, bem como o terço constitucional, guardando relação com os valores já pagos, e com o período de 45 dias.
Assim, deve a sentença ser retocada, nos termos expostos acima, mantendo inalterada as demais ponderações.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, III, Código de Processo Civil, opino pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos, para o fim de corrigir o erro material apontado, permanecendo inalterada os demais componentes sentenciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MAIARA RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 14:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO N. 1051365-90.2023.8.11.0001 VALOR DA CAUSA: R$ 43.632,30 ESPÉCIE: [Indenização / Terço Constitucional]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAIARA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: POLYANA GONCALVES MACHADO - MT28672-O REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMANDO: Nome: MAIARA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Gonçalves Ledo, Kit Net n03, Vila Nova, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 CPF: *13.***.*65-44 [MAIARA RODRIGUES DE SOUZA: Celular: (__) _____-____ ] FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, acima qualificada, do inteiro teor da r. sentença, vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso Inominado.
CUIABÁ, 16 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum da sua Comarca ou Consulte os endereços e contatos em aud.tjmt.jus.br E-mail: [email protected] https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 08 às 14h): (65) 99232-4969 Celular (das 13 às 19h): (65) 99262-6346 -
16/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1051365-90.2023.8.11.0001 Reclamante: Maiara Rodrigues de Souza Reclamado: Estado de Mato Grosso 1.
RELATÓRIO O artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de dispensa de relatório nos processos regidos por essa lei.
Essa mesma dispensa também se aplica aos processos regulados pela Lei nº 12.153/2009, de acordo com o artigo 27 desta última lei.
Portanto, com base nesses dispositivos legais, é permitido dispensar a elaboração do relatório nos processos submetidos às Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
A dispensa do relatório facilita a celeridade e simplicidade dos procedimentos, tornando-os mais ágeis e menos burocráticos. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
A Reclamada, devidamente citada (expediente n. 24867762), deixou de apresentar defesa, tornando-se revel.
Todavia, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.
Isso ocorre porque os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis (STJ - Resp.: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança ajuizada por Maiara Rodrigues de Souza em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Sustenta a Reclamante que trabalhou para a Reclamada, sob regime de contratos temporários e sucessivos, no período de 2018 a 2023, sem o devido pagamento das férias e seu 1/3 Constitucional, sobre os 45 dias.
Ao final, a Reclamante requereu a declaração de nulidade contratual e a condenação do Reclamado ao pagamento das férias e seu 1/3 Constitucional, sobre os 45 dias.
O Reclamado, por sua vez, devidamente citado, deixou de apresentar defesa.
Pois bem.
Com base nos autos, verifica-se que o Reclamante foi contratada temporariamente para o cargo de Professor, em contratos sucessivos, no período de 01/2018 a 08/2023.
Tal informação é corroborada pelos holerites apresentados nos id. n 129395484. É amplamente conhecido que os contratos temporários possuem regras específicas devido ao fato de serem uma forma excepcional de contratação para a prestação de serviços públicos.
Isso ocorre porque o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece explicitamente a necessidade de aprovação prévia em concurso público para o provimento de cargos públicos, exceto nos casos de cargos de provimento em comissão e contratação temporária, em situações de excepcional interesse público. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Município foi editada vários legislação municipal, qual determina no art. 2, §2º e §3º que a contratação será por atender necessidades urgentes não ultrapassando o prazo de um ano.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante foi renovado sucessivas vezes, para além do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na legislação – já considerada eventual prorrogação – restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao Reclamado.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Esse é o entendimento, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando da análise de demandas de servidores estaduais exercentes da função de professor na rede estadual, sob o manto de contratos temporários que restaram declarados nulos: “É indiscutível que a função de Professor é serviço ordinário, de necessidade permanente e habitual da Administração, o que, no meu entendimento, configura burla à exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, a contratação temporária.
Não bastasse isso, observo que, embora os contratos correspondessem ao ano letivo, houve sucessivas renovações, descaracterizando a natureza inerente a essa espécie de contratação.
Dessarte, os contratos firmados entre as partes são eivados de nulidades [...]”. (TJ-MT - APL: 00030153220128110015 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/07/2019) Quanto aos direitos dos trabalhadores temporários, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese no sentido de serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional sempre que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF ao afirmar no RE nº 705.140/RS (Repercussão Geral - Tema 916) que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”, referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aqueles previstos no artigo 39, § 3º, da CF.
Assim, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, razão pela qual o servidor contratado faz jus ao seu recebimento sempre que restar reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa.
Neste mesmo sentido já decidiu o nosso Tribunal.
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, MULTA E RETIFICAÇÃO MARCO DA PRESCRIÇÃO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA – MARCO PRESCRIÇÃO INCORRETO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos, entretanto, o recolhimento deve se dar em relação aos últimos 05 anos anteriores à ação proposta, havendo necessidade de retificação do marco da prescrição.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, não fazendo jus, porém, ao pleito de multa, pois não se trata de direito extensível.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer direito ao recebimento de férias, terço e 13º, bem como alterar o marco da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1030448-66.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, publicado no DJE 13/05/2021) No que diz respeito ao pedido de incidência das verbas relativas às férias nos 45 dias gozados, é importante mencionar que a Lei Complementar nº 050/1998, que regula a carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, estabelece que os professores têm direito a 45 dias de férias, além da garantia de um terço de remuneração sobre esse período de férias.
Portanto, o pagamento do terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias usufruído pelos Professores, e não apenas sobre 30 dias.
A respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n.04), Des.
Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”.
Em 22/10/2021 a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - TEMA n.04, sendo firmada a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; Desta forma, como a parte Autora exerceu a sua atividade dentro da sala de aula, faz jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º.
Considerando a nulidade da contratação, impõe-se também verificar se a obrigação foi atingida pelo instituto da prescrição, onde conforme tema 608 firmada pelo STF, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Ademais, convém destacar que a prescrição contra a Fazenda é a quinquenal, atingindo progressivamente as prestações cujos pagamentos são divididos por dia, meses ou anos à medida que completarem o quinquênio, conforme previsão do Decreto n. 20.910/1932.
Vale a transcrição: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a interpretação literal dos artigos mencionados, observa-se que todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura de uma ação contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição.
Com base nas informações fornecidas, é necessário reconhecer a prescrição parcial dos créditos referentes ao período que antecede a data de 19.09.2018, uma vez que a ação foi distribuída em 19.09.2023. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) DECLARAR nulo o vínculo entre as partes (Temas 916 do STF) e, consequentemente, CONDENAR o Reclamado a efetuar o ao pagamento das férias, referentes aos meses trabalhados de 19.09.2018 a 30.08.23, bem como o terço constitucional, guardando relação com os valores já pagos, e com o período de 45 dias.
Os valores deverão ser acrescidos de Correção monetária: desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE).
Juros moratórios: desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machada Junior Juiz de Direito -
11/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 06:16
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2024 06:16
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/12/2023 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1051365-90.2023.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da(s) partes, para manifestarem, conforme Decisão de id. n. 129509998, informando às provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 13 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: LUCIANO ALMEIDA E SILVA 13/11/2023 06:49:54 -
13/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 03:36
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Analisando a presente inicial, por ora, vislumbro a competência deste Juízo, bem como a presença dos pressupostos processuais.
Diante do exposto, Decido: I – Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, posto que a parte ré é o Estado de Mato Grosso.
II – Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de lei, contestar.
III – Apresentada contestação, manifeste-se o autor em 10 (dez) dias.
IV – Com ou sem impugnação, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem às provas que pretendem produzir, justificando-as.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051365-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 43.632,30 ESPÉCIE: [Indenização / Terço Constitucional]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAIARA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Gonçalves Ledo, Kit Net n03, Vila Nova, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: ABCZ - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU, s/n, (LOT RODOVIARIA PARQUE), CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-907 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 04 Data: 30/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/10/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/09/2023 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 10:05
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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