TJMT - 1000133-12.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 00:53
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE BAY & CIA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59
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01/09/2025 08:13
Decorrido prazo de VALDINETE RODRIGUES DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59
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22/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:21
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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10/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 18:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE BAY & CIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 05:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE BAY & CIA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59
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11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/10/2024 23:59
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09/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:08
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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10/03/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE BAY & CIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA para no prazo de 5(cinco) dias manifestar acerca da Petição id.130071611. -
11/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE BAY & CIA LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000133-12.2018.8.11.0002.
AUTOR(A): FABRICIO ANDRE BAY & CIA LTDA - ME REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, notadamente no que se refere ao suposto erro de leitura apresentado pelo medidor de titularidade da parte requerente, bem como a média de consumo de energia elétrica na referida unidade consumidora, de modo que à vista do poder instrutório, conforme dispõe o art. 370 do CPC, entendo ser de extrema relevância a produção de Prova Técnica, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Sem preliminares, declaro o feito saneado, passo a sua instrução.
Dos pontos controvertidos Considerando os fatos narrados nos autos e a natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se o medidor de energia elétrico instalado pela requerida apresenta erro na aferição da energia elétrica utilizada pela parte requerente; b) a média mensal de consumo de energia elétrica nas Unidades Consumidoras nº 6/2171433-2 e 6/2168059-0 levando-se em consideração o consumo dos equipamentos utilizados diariamente pela parte requerente; c) a legalidade dos débitos cobrados pela requerida referente às faturas dos meses de outubro/2017, novembro/2017 e dezembro/2017 nos valores contidos no id. 11315706; e, d) o dever de indenização e o seu quantum.
Da prova Diante da natureza da controvérsia, determino de ofício, a produção de prova pericial.
Assim, nomeio como perito o engenheiro eletricista Dionizio Alves de Souza, que poderá ser encontrado na Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, Chapada do Mirante, Bloco 10, Apartamento 203, Carumbé, Cuiabá/MT, e-mail: [email protected] e telefones (65) 996580109 (65) 981360791, o qual deverá ser intimado para que tome ciência acerca da nomeação.
Fixo desde já os honorários periciais em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), levando em conta que a sua valoração definitiva será fixada quando da prolação da sentença, liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, do CPC).
Ademais, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, os honorários periciais serão rateados entre as partes.
Assim, determino que a parte requerida venha no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais correspondentes a sua parte, nos termos do art. 95, do CPC.
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverão as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “a, b e c”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o que for necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
06/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 20:44
Decisão interlocutória
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08/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:15
Processo Desarquivado
-
22/02/2020 13:15
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 01:48
Processo Desarquivado
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11/08/2019 01:48
Arquivado Provisoramente
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10/08/2019 01:48
Decorrido prazo de MAYARA BENDO LECHUGA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 01:48
Decorrido prazo de VALDINETE RODRIGUES DE ARAUJO em 09/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2019 00:11
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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26/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 00:11
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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26/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 17:49
Conclusos para decisão
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08/10/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 01:49
Decorrido prazo de VALDINETE RODRIGUES DE ARAUJO em 29/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2018 04:30
Publicado Intimação em 25/07/2018.
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13/08/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2018 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2018 23:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 23:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 23:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 19:14
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 15:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/03/2018 15:56
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2018 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2018 12:26
Juntada de Carta AR
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07/03/2018 01:55
Decorrido prazo de VALDINETE RODRIGUES DE ARAUJO em 06/03/2018 23:59:59.
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08/02/2018 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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08/02/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 15:23
Audiência conciliação designada para 19/03/2018 14:30 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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06/02/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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