TJMT - 0000545-43.2012.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:14
Juntada de Ofício
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04/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 07:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 0000545-43.2012.8.11.0107.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDEMIR RODRIGUES DE AZEVEDO
VISTOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE SOARES, vulgo “Alen”, RODRIGO DOS SANTOS NEVES, vulgo “Brinquinho”, e, CLAUDEMIR RODRIGUES DE AZEVEDO, vulgo “Vaqueiro”, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pela prática do fato descrito na inicial acusatória.
Narra a inicial que, “no dia 31 de agosto de 2004, por volta das 29h00min, na residência localizada no Assentamento Piratininga, Lote n° 203, nesta cidade _e comarca de Nova Ubiratã/MT, os denunciados ALEXANDRE SOARES, Vulgo ”ALEN", RODRIGO DOS SANTOS NEVES, Vulgo "BRINQUINHO" e CLAUDEMIR RODRIGUES DE AZEVEDO, Vulgo "VAQUEIRO", previamente conluiados agindo com unidade de desígnios, caracterizado pelo vínculo subjetivo e comportamentos relevantes, visando ao propósito comum, Mediante grave ameaça e violência à pessoa, exercida com o emprego de uma arma branca (faca – não apreendida), subtraíram para proveito de todos uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KSE, ano modelo/fabricação 2003/2003, cor verde, Placa JZQ 5949; Chassi 9C2JC30213R655510, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)(Auto de Avaliação Indireto, pertencente à vítima Edvaldo dos Santos”.
Aduz que “restou apurado que no dia 29/08/2004, por volta das 16h00min, o denunciado Alexandre foi procurado pelos outros dois denunciados, ocasião em que lhe ofereceram a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para auxiliarem na prática delitiva, o que foi prontamente aceito.
Assim sendo, no dia dos fatos, o denunciado Alexandre foi até a residência da vítima e, utilizando-se de uma serrinha, cortou o cadeado do portão, facilitando a entrada dos denunciados Claudemir e Rodrigo na casa”.
Afirma que “segundo, consta, no dia 31 de agosto de 2004, por volta das 19h00min, a vítima chegou em casa e ao adentrar o imóvel, foi surpreendida pelos denunciados Claudemir e Rodrigo, ocasião em que, o primeiro, portando uma faca, agarrou a vítima pelo pescoço e passou a ameaçá-la, dizendo que, iria matá-la.
Após, utilizando-se de um pedaço de pano, amarrou a vítima, jogando-a em cima de uma cama.
Em seguida, os denunciados subtraíram a motocicleta Honda/CG 125 Titan KSE, ano modelo/fabricação 2003/2D03, cor verde, Placa JZQ 5949, Chassi 9C2JC30213R655510, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (Auto de Avaliação Indireto de fls. 22).
Na sequência, os denunciados Claudemir e Rodrigo evadiram-se do local, levando o bem subtraído, sendo certo que, posteriormente, perante a Autoridade Policial, o, denunciado Claudemir foi reconhecido pela vítima como sendo um dos autores”.
A inicial acusatória veio acompanhada de inquérito policial, boletim de ocorrência, e oitivas colhidas na fase policial.
A denúncia foi recebida em 11/10/2012 (id. 67377890 pp. 93/94).
O réu Claudemir apresentou defesa prévia (id. 67377890 pp. 183/185).
Em razão da não localização dos réus Rodrigo dos Santos Neves e Alexandre Soares, foi determinado o desmembramento do feito (id. 67377890 pp. 190/191).
Realizada audiência de instrução, foi procedido ao interrogatório do réu Claudemir e determinada a expedição de cartas precatórias para oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação (id. 67377890 p. 230).
Foram ouvidas as testemunhas Eder Carlos da Silva (Policial Militar) (id. 111178749), Jovassil da Silva (id. 67377890 p. 272) e Pedrinho Rodrigues Cortês (id. 67377890 pp. 348/349), arroladas pela defesa e pela acusação.
Não sendo localizada a vítima Edvaldo dos Santos Figueiredo, foi encerrada a fase probatória.
Em alegações finais a defesa suscitou, em preliminar de mérito, a extinção da punibilidade.
Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de provas a ensejar a condenação do réu, pugnando pela sua absolvição (id. 111443555).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela condenação, nos termos da inicial (id. 112226797).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de feito inserido na Meta 2 de julgamento do CNJ, devendo ser atribuída prioridade de julgamento.
Os autos tramitaram regularmente até o momento, não havendo nulidades e/ou irregularidades processuais que impeçam a prolação da sentença, motivo pelo qual passo ao exame da preliminar aventada.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para apurar a responsabilidade criminal do réu, em razão da conduta tipificada nos moldes da denúncia.
O réu suscitou preliminar de extinção da punibilidade ao argumento de que (a) o Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje prevê que “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”; (b) não tendo a vítima interesse em informar endereço atualizado nos autos e, em razão disso, ter sido impossibilitada a intimação, a ausência será interpretada como renúncia ao seu direito de representação.
A preliminar não se sustenta.
Rememoro que o crime em questão é apurado mediante a propositura de ação penal pública incondicionada.
Assim, a ausência de localização da vítima não tem o condão de inibir a atuação do Parquet, mormente porque, nos casos de ação penal pública incondicionada, desnecessária a manifestação de vontade do ofendido/vítima para o prosseguimento da ação penal.
Noutra banda, igualmente não subsiste no caso em espécie a aplicação do Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje, pois a presente ação tramita sob o rito ordinário, ao passo em que o referido enunciado é aplicável ao rito específico do Juizado Especial Criminal, regido pela Lei nº 9.099/95.
Assim, sob nenhum ângulo prospera a extinção da punibilidade na forma pretendida.
Rechaço a preliminar suscitada e passo a análise do mérito.
Pois bem.
A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (id. 67377890 p. 11), termo de declarações prestadas na fase policial (id. 67377890 pp. 18/30), relatório de inquérito (id. 67377890 pp. 79/81) e demais documentos aportados com a peça acusatória.
Resta, no entanto, analisar a autoria do delito e a responsabilidade penal do réu, para as quais procederei à análise do crime, cotejando o fato imputado na denúncia com as provas carreadas nos autos.
Em relação à análise da autoria do delito, observo que ainda na fase investigativa a vítima declarou em seu depoimento perante a autoridade policial que “conheceu a pessoa de Claudemir Rodrigues de Azevedo, Vulgo “Vaqueiro”, neste ano de 2004", e que esse "chegou a ir a sua residência por várias vezes, residência esta que fica localizada no assentamento Piratininga no lote 203", pois "ia para pedir água para beber".
Certo dia, “VAQUEIRO” lhe propôs fazer um negócio, trocar um veículo Ford K, aparentando ser do ano, seminovo, em sua motocicleta Titan 125, ano e modelo 2003/03, cor verde, placa JZQ-5949, chassi 9C2J30213R655510, o qual trocaria de mano a mano", no que "desconfiou que levava muita vantagem, então o veículo Ford K, poderia ser roubado ou furtado [...] no dia 31/08/2004, por volta das 18:30 horas, ao chegar em casa no sítio, e ao abrir a porta, foi surpreendido por “VAQUEIRO” o qual reconheceu imediatamente sem sombra de dúvidas, o qual “VAQUEIRO” de posse de uma faca colocou no pescoço do declarante e em seguida pegou um pedaço de pano e amarrou na boca, e lhe dizia que tinha ido buscar a motocicleta e o documento, motocicleta aquela que o declarante não quis trocar no veículo Ford K, e como o declarante não queria entregar o documento, acabou apanhando mais ainda, e num certo momento “VAQUEIRO”, chamou um comparsa, outro elemento que estava escondido atrás da casa, elemento este que o declarante não o conheceu, chamou-o para jogar o declarante em uma caixa que estava aproximadamente uns dez metros do local, mas o outro comparsa não quis ajudar “VAQUEIRO”, nisto “VAQUEIRO” não conseguindo levar o declarante até a caixa d’água e jogá-lo dentro, deixou-o amarrado em uma cama, e pegando a chave da motocicleta a qual estava no contato, e saindo em seguida tomando rumo ignorado (...)” (sic) (id. 67377890 pp. 18/20).
A testemunha Pedrinho Rodrigues Cortês, ouvido em juízo declarou que os fatos narrados nos autos não são do seu conhecimento, mas que, na mesma ocasião, teve um veículo de sua propriedade roubado do pátio de sua casa, motivo pelo qual procurou pela Polícia e acabou sendo arrolado.
Jovassil da Silva, arrolado como testemunha de defesa, ouvido em juízo declarou que conhece o réu Claudemir desde o ano de 2010, pois este já prestou serviços para o depoente.
Disse que só tomou conhecimento da situação quando foi procurado pelo réu para ser ouvido como testemunha, mas que não sabia do acontecido até então.
Indagado, declarou que “agora que ele (Claudemir) me falou, ele disse que era o roubo de uma moto, mas eu não conheço Ubiratã; conheço-o de 2010 para cá, porque ele presta serviço pra mim”.
A oitiva dos Policiais Militares Roni César Gomes e Antônio Dilceu da Silva Amaral foi prejudicada em razão do falecimento destes, decorrente de acidente automobilístico (id. 67377890 p. 198).
A inquirição do Policial Militar Eder Carlos da Silva deu-se por meio de carta precatória.
Questionado pelo juízo se se recordava dos fatos ocorridos o Policial ouvido respondeu negativamente, pois já fazia muito tempo (id. 111178749).
Pois bem.
Ainda que na fase investigativa a vítima tenha declarado que “reconheceu imediatamente, sem sombra de dúvidas” o réu Claudemir, certo é que tal prova não foi reproduzida em contraditório judicial, não podendo o juízo embasar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação preliminar, conforme regra do art. 155, caput, do CPP.
Noutra banda, a prova produzida em juízo não foi conclusiva quanto à participação do acusado no delito narrado, pois nenhuma das testemunhas ouvidas, sobretudo o Policial Militar responsável pela ocorrência, demonstrou ter conhecimento preciso acerca dos fatos.
Assim, tenho que a autoria delitiva não ficou satisfatoriamente demonstrada.
Outrossim, para que haja especial valoração do depoimento da vítima, é necessário que este seja reproduzido em juízo, e, aliado às demais provas do processo, não deixe dúvidas quanto a responsabilidade criminal do réu, situação que não se vislumbra na espécie.
Aliás, tal entendimento foi sedimentado por meio do Enunciado Orientativo nº. 29 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: “as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova”.
A propósito, destaca-se lição do i.
Prof.
Guilherme de Souza Nucci: “Acima de tudo, não deve o juiz permitir que qualquer forma de preconceito seu interfira na avaliação da palavra da vítima, nem para ser com esta rigoroso demais, nem tampouco para desacreditá-la por completo.
O ofendido nada mais é do que o réu visto ao contrário, vale dizer, a pessoa que foi agredida querendo justiça, enquanto o outro, a ser julgado, pretendendo mostrar a sua inocência, almeja despertar as razões para que não lhe seja feita injustiça com uma condenação.
Em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente, firme e harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2 ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 425) In casu, não é possível conferir ao depoimento da vítima prestado na fase investigativa, maior relevância frente às demais provas constantes nos autos, mormente porque também não houve a ratificação do depoimento em juízo e, igualmente não foram produzidas na fase judicial provas que permitam atribuir ao réu, de maneira segura, a autoria do crime descrito na denúncia, fazendo incidir ao caso o Princípio do in dubio pro reo.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA– RECURSO MINISTERIAL –– PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese, embora existam indícios de materialidade delitiva, tal cenário não se verifica em relação à autoria dos delitos e ao elemento subjetivo dos tipos de lesão corporal e vias de fato no âmbito doméstico, visto que as provas produzidas em juízo não foram aptas a confirmar os indícios constatados na fase extraprocessual, notadamente diante da ausência de elementos que possam corroborar a versão acusatória e, principalmente, a intenção do réu em atingir as vítimas, dado o contexto de discussão e agressões recíprocas.
Logo, a sentença absolutória deve ser preservada, em observância ao aforismo in dubio pro reo.
Recurso ministerial desprovido. (N.U 1000552-48.2021.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 26/07/2023, publicado no DJE 29/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA – FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE O APELANTE TENHA PRATICADO O DELITO – AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA INSOFISMAVELMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
A reforma da sentença condenatória para que o apelante seja absolvido torna-se imperiosa porquanto, do conjunto probatório existente nestes autos, remanescem dúvidas acerca da prática do crime narrado na peça acusatória, devendo, por conta disso, serem aplicadas, em seu favor, as disposições preconizadas no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o brocardo jurídico in dubio pro reo.
Recurso provido. (N.U 0006905-37.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 18/07/2023, publicado no DJE 20/07/2023) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para ABSOLVER o réu CLAUDEMIR RODRIGUES DE AZEVEDO, vulgo “Vaqueiro”, qualificado nos autos, do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, e feitas as anotações, comunicações e expedições devidas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, na forma do art. 441 e seguintes da CNGC/2020.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito -
14/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 09:10
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RODRIGUES DE AZEVEDO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:05
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/02/2023 14:30, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
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27/02/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 17:43
Expedição de Mandado
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01/02/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:23
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 27/02/2023 14:30, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
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30/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 17:02
Expedição de Mandado
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12/11/2022 05:28
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RODRIGUES DE AZEVEDO em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:15
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2022 09:51
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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07/09/2022 21:20
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RODRIGUES DE AZEVEDO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:38
Audiência Oitiva designada para 27/02/2023 14:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
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30/08/2022 13:59
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:16
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 00:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/10/2021.
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12/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 01:33
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
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05/10/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
05/10/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
05/10/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
05/10/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:55
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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12/03/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/02/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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18/02/2020 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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18/02/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/02/2020 01:50
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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14/02/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/02/2020 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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27/01/2020 02:42
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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23/01/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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09/12/2019 01:55
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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07/10/2019 01:33
Juntada (Juntada de Oficio)
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20/05/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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13/05/2019 02:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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13/05/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
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13/02/2019 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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31/01/2019 02:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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25/01/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/01/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/01/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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20/12/2018 02:37
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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03/12/2018 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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26/11/2018 01:10
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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27/09/2018 01:22
Juntada (Juntada de Oficio)
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25/09/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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21/09/2018 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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12/09/2018 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
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24/07/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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24/07/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/07/2018 01:15
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/07/2018 01:15
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/06/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2018 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2018 01:07
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/04/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/03/2018 01:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/02/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/02/2018 01:43
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/02/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
07/02/2018 02:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/02/2018 00:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/02/2018 00:49
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/02/2018 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/02/2018 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/01/2018 00:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/01/2018 00:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/12/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/10/2017 01:05
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/09/2017 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/09/2017 01:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/08/2017 01:10
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
16/08/2017 02:43
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/08/2017 01:56
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
20/07/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2017 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/07/2017 01:29
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/07/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 01:50
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/07/2017 02:41
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/06/2017 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/06/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/06/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/05/2017 01:14
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
31/05/2017 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/05/2017 02:23
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/05/2017 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/05/2017 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/05/2017 01:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/05/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/05/2017 01:54
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/04/2017 02:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2017 02:34
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/04/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/04/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 01:17
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
12/04/2017 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2017 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/04/2017 01:30
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
24/03/2017 02:31
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/03/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/03/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/03/2017 01:54
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/03/2017 02:15
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/02/2017 02:38
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/02/2017 02:38
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/02/2017 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/02/2017 02:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
27/01/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
25/01/2017 02:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/01/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2017 02:38
Audiência (Audiencia Designada)
-
11/01/2017 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/12/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2016 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/11/2016 02:16
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
14/11/2016 01:30
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/11/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/10/2016 01:52
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/08/2016 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/08/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2016 00:39
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
02/08/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2016 01:18
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
18/05/2016 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/05/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 00:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/05/2016 01:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/05/2016 01:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/01/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/01/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/01/2016 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2016 02:02
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/01/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/11/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/10/2015 02:14
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/10/2015 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/10/2015 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/01/2014 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/01/2014 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2013 01:22
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/07/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2013 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/06/2013 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/06/2013 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
11/06/2013 01:14
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/05/2013 02:11
Juntada (Juntada de AR)
-
20/05/2013 02:10
Juntada (Juntada de AR)
-
20/05/2013 02:09
Juntada (Juntada de AR)
-
09/05/2013 02:04
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/05/2013 01:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/05/2013 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
25/04/2013 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/04/2013 02:30
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
15/04/2013 02:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/04/2013 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/04/2013 02:01
Juntada (Juntada de AR)
-
15/04/2013 01:59
Juntada (Juntada de AR)
-
15/04/2013 01:57
Juntada (Juntada de AR)
-
15/04/2013 01:53
Juntada (Juntada de AR)
-
07/03/2013 02:17
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
07/03/2013 02:14
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
07/03/2013 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/03/2013 01:13
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
28/02/2013 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2013 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2013 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2013 01:39
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/02/2013 01:39
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/02/2013 01:39
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/02/2013 01:39
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/02/2013 01:39
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/02/2013 01:39
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/02/2013 01:39
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/02/2013 01:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2013 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2013 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/02/2013 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2013 02:43
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
19/02/2013 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2013 03:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 03:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 03:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 03:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 03:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 02:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 02:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 02:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 02:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2013 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/02/2013 02:42
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
16/02/2013 02:02
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/11/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/11/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/11/2012 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
13/11/2012 02:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/11/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
09/11/2012 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/11/2012 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2012 01:33
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
09/11/2012 01:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/10/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
17/10/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/10/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2012 02:09
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
11/10/2012 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2012 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/10/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/10/2012 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/10/2012 01:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/09/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
26/09/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2012 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2012 01:44
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/08/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
29/08/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/08/2012 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/08/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
24/08/2012 01:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
24/08/2012 01:34
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/08/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
23/08/2012 01:40
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
23/08/2012 01:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Municipio de Marcel Ndia
Fausto Nobres da Silva
Advogado: Andrei Cesar Dominguez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00