TJMT - 1034409-73.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
25/09/2023 08:42
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:39
Homologada a Transação
-
21/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:22
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1034409-73.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido: CASSILDA THOME Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial.
Assim, cumpra-se o determinado abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de setembro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
12/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 09:57
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000717-65.2015.8.11.0111
Banco do Brasil S.A.
Vanderlei Antonio Galvan
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2015 00:00
Processo nº 0000733-52.2015.8.11.0100
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ailton Nascimento
Advogado: Caio Fernando Gianini Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2015 00:00
Processo nº 1002458-92.2022.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
A Apurar
Advogado: Nilson Portela Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:21
Processo nº 1000372-54.2022.8.11.0041
Pedro Sebastiao da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2022 17:55
Processo nº 1051366-75.2023.8.11.0001
Marilene Fonseca Dias Moreira
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:06