TJMT - 1048345-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de KARINA MARTINS em 16/07/2025 23:59
-
16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 06:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 03/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de KARINA MARTINS em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:59
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
04/04/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
01/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 21:15
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/11/2023 18:41
Recebimento do CEJUSC.
-
28/11/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada em/para 28/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
28/11/2023 17:37
Juntada de
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 15:10
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1048345-91.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: KARINA MARTINS POLO PASSIVO: Destinatário: KARINA MARTINS RUA DOM AQUINO, 316N, MODULO 5, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090518392806700000124242884 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23101404190300000000127546751 -
18/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 07:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 06:28
Publicado Citação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 06:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1048345-91.2023.8.11.0001 Reclamante: Karina Martins Reclamado: 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda; Banco Itaucard S/A; Mastercard Brasil Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por KARINA MARTINS em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA; BANCO ITAUCARD S/A; MASTERCARD BRASIL LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para que a requeridas Banco Itaú e MasterCard suspendam imediatamente a partir do recebimento da liminar as cobranças da fatura do cartão de crédito da autora, das parcelas vincendas, a partir do mês de setembro de 2023, totalizando o valor de R$ 7.065,48 (sete mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), até o julgamento em definitivo da presente ação; Alternativamente, caso não seja esse o entendimento de V.
Exa., requer que a requerida seja condenada a restituir integralmente parcelas vincendas, no valor total de R$ 7.065,48 (sete mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade dos descontos, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos verifica-se que a parte RECLAMANTE adquiriu passagens aéreas de Cuiabá para João pessoa, ida e volta, de 10.01.2024 a 20.01.204, despesas estas lançadas no cartão de crédito: Cartão Final 0916 11.08 - 03 x R$ 1.072,74 Cartão Final 8329 10.08 - R$ 3.120,60 10.08 - 05 x R$ 679,37 10.08 - 03 x 1.101,26 Como cediço, a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, no PROCESSO Nº: 5194147-26.2023.8.13.0024, deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS APRTICIPAÇÕES S/A.
Posteriormente, a 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.23,231435-1/001 suspendeu provisoriamente a recuperação judicial mas manteve o período de blindagem de 180 dias deferido pelo juízo singular.
Nesse norte, a primeira vista, há que se considerar o art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Com efeito, é certo que as passagens aéreas foram adquiridas por meio de cartão de crédito cujas faturas mensalmente estão sendo debitadas por serviços que não serão prestados, fato que coloca o consumidor em desvantagem e sujeito a onerosidade excessiva.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado, sobre o qual repousa a alegação de insubsistência dos descontos.
Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando que as RECLAMADAS BANCO ITAU CARD S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA: a) SUSPENDAM os descontos parcelados do Cartão Final 0916 referente ao valor R$ 1.072,74 e Cartão Final 8329 relativos aos valores R$ 679,37 e R$ 1.101,26; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já as RECLAMADAS que por ocasião de sua primeira manifestação no processo deve informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Além disso, proceda a pessoa jurídica ao cadastro no CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1048345-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 23.099,18 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KARINA MARTINS Endereço: RUA DOM AQUINO, 316N, MODULO 5, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 POLO PASSIVO: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AV PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001 / 1 AND, LOJA ST113, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, 14171, Crystal Towers, Edif.
Rochavera, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 28/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de setembro de 2023 -
05/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:41
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
05/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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