TJMT - 1003142-85.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de YASMIM STEFANI MACHADO DONIZETE em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de POLIENG REFRATARIOS E MANUTENCAO LTDA em 18/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de POLIENG REFRATARIOS E MANUTENCAO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de YASMIM STEFANI MACHADO DONIZETE em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para intimara a parte autora sobre RECADASTRADO do parcelamento das custas, no sistema de arrecadação do TJMT (imagens abaixo), podendo as partes acessarem diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO/OUTROS, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número dos respectivos processos, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.".
Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTAR e depois utilizar a opção CONSULTA DE PARCELAMENTOS, que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" www.tjmt.jus.br Barra do Bugres, 19 de janeiro de 2024 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária -
19/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:44
Juntada de Ofício
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29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 13:59
Juntada de Ofício
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12/09/2023 01:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003142-85.2023.8.11.0008.
AUTOR: POLIENG REFRATARIOS E MANUTENCAO LTDA REPRESENTANTE: YASMIM STEFANI MACHADO DONIZETE REU: USINAS ITAMARATI S.A.
Vistos.
Dos autos, constata-se que a parte autora sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em que pese as alegações da parte autora, entendo que o pedido não comporta provimento.
Explico.
No caso, não há nos autos nenhum documento a comprovar a alegada hipossuficiência, e aliado a isto o elevado valor do negócio jurídico – objeto dos autos – foge do manto da alegada hipossuficiência.
Por óbvio, a simples informação de que a parte autora seja pessoa jurídica não descaracteriza a carência financeira, contudo não há demais documentos que coadunam com a presunção de hipossuficiência, suficientes a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É cediço que a lei não veda às Pessoas Jurídicas de requerer o benefício da gratuidade judiciária, ampliando-se, com isso, o acesso à justiça.
Indispensável, porém, que preencham os requisitos legais exigidos para tal concessão, o que não verifico no caso vertente.
Conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a pessoa jurídica que requer o benefício da justiça gratuita demonstre, efetivamente, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Portanto, verifico ser totalmente incabível a concessão deste benefício, ante a ausência de comprovação do estado de miserabilidade da parte autora, bem como da pessoa jurídica – também autora, uma vez que os documentos juntados assim não comprovam.
Por fim, observa-se que a parte autora está sendo representada por advogado constituído, o qual não atua na demanda como pertencente à entidade que presta assistência judiciária gratuita aos necessitados, o que ilide, ainda mais, a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A exceção é a concessão da gratuidade, e não o contrário.
Pelo o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA as custas e taxas judiciárias, preenchendo-se os requisitos necessários, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, do CPC).
Há de se ressaltar que havendo interesse, as custas poderão ser parceladas em até seis vezes.
Destarte, se assim desejar, DEFIRO ao autor o parcelamento das custas, levando em conta o valor da causa, que se dará em 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira no prazo de 05 (cinco) dias e as seguintes nos meses subsequentes, ressaltando que o não pagamento, levará à revogação do benefício e posterior extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, caso não haja o recolhimento integral.
Com a comprovação do recolhimento integral das custas, do pagamento parcelado ou o transcurso do prazo, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
05/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a POLIENG REFRATARIOS E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AUTOR).
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15/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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