TJMT - 1000425-15.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:16
Revogada decisão anterior datada de 12/09/2023
-
24/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO BONDEZAN CHECO em 15/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO BONDEZAN CHECO em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/03/2024 13:15
Juntada de Acórdão
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO BONDEZAN CHECO em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE DA VARA ÚNICA Processo n° 1000425-15.2023.8.11.0101 Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Acusado (a): FERNANDO BONDEZAN CHECO e outros DECISÃO
Vistos. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto por FERNANDO BONDEZAN CHECO (ID nº 129730274 - 21.09.2023). 2.
Intime-se a parte Apelante para apresentação das razões do recurso no prazo de oito dias (artigo 600 do CPP) e, com o aporte destas, intime-se a parte apelada para apresentação das competentes contrarrazões, no mesmo prazo. 3.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJMT, com as nossas homenagens (artigo 601 do CPP). 4.
Diligências necessárias. 5.
Cumpra-se.
Cláudia, datado e assinado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/09/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:47
Expedição de Ofício
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000425-15.2023.8.11.0101 Requerente: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Requerido (a): FERNANDO BONDEZAN CHECO e outros
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido apresentado por FERNANDO BONDEZAN CHECO, onde argumenta que é proprietário do veículo apreendido: 01 (uma) camionete Toyota Hilux, cor branca, diesel, ano 2016/2017, Placa QAW2866/MT, Renavam *11.***.*10-47, e que utilizada o bem para transporte da sua família, bem como para seu trabalho, e sua apreensão não possui utilidade para o processo criminal -ID 119340461 – 31.05.2023.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, já que a narrativa dos fatos apurados indica a utilização efetiva na prática criminosa – ID 123328237 – 14.07.2023.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Segundo o artigo 118, Código de Processo Penal, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”, complementado pelo artigo 119, do Código de Processo Penal que dispõe sobre as coisas apreendidas "(...) não poderão ser restituídas... salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé".
Pela análise dos documentos juntados aos autos realmente não há quaisquer indícios nos autos dando conta que tal bem foi adquirido com proveitos de crimes, demonstrando assim que sua procedência é lícita.
Contudo, tenho que a apreensão do veículo ainda interessa ao processo criminal.
O alegado interesse ao processo interesse ocorre tanto no caso de o bem apreendido interessar à elucidação do crime ou de sua autoria, quanto para assegurar eventual reparação de dano, no caso de condenação.
Assim, embora atendidos os demais requisitos, remanesce, em relação ao veículo apreendido, o interesse reparatório, nos termos do art. 140 do Código de Processo Penal: “As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”.
Ademais, eventual receio na conservação do veículo, uma vez comprovado, poderá fundamentar pedido de alienação antecipada do bem, a fim de evitar sua deterioração, nos termos do art. 144-A, CPP: “O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INVIABILIDADE – ART. 140, CPP – CUSTÓDIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR JUSTIFICADA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO BEM – ART. 144-A, CPP – POSSIBILIDADE DE MANIFESTAR INTERESSE PELA ALIENAÇÃO ANTECIPADA NO JUÍZO A QUO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020264-46.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.02.2023).
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO – INCONFORMISMO – PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM ANDAMENTO – BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO, INVIABILIZANDO A RESTITUIÇÃO – ART. 118, DO CPP – MERA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NÃO SIGNIFICA QUE O AUTOMÓVEL NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO, SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APR: 00010969420228260320 SP 0001096-94.2022.8.26.0320, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 07/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) Assim, diante de todo o exposto, não estando presentes na espécie os requisitos legais para concessão da restituição pretendida, como também assinala o Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição. 2.
Intimem-se. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
No mais, em complementação a decisão de ID 119175122 – 30.05.2023, determino que sejam comunicados o Comando da Polícia Militar de Cláudia/MT e a Autoridade Policial quanto às cautelares impostas, sobretudo a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) ano. 5.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos. 6.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
12/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:17
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 05:55
Decorrido prazo de FERNANDO BONDEZAN CHECO em 13/06/2023 09:59.
-
07/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:29
Expedição de Ofício
-
01/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 14:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:03
Expedição de Ofício
-
30/05/2023 12:56
Expedição de Ofício
-
30/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:07
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO BONDEZAN CHECO - CPF: *55.***.*57-83 (RÉU PRESO).
-
30/05/2023 09:51
Audiência de custódia realizada em/para 30/05/2023 09:15, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
30/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
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29/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:53
Juntada de Ofício
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29/05/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:44
Audiência de custódia designada em/para 30/05/2023 09:15, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
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29/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo de qualificação
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo de declarações
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo de declarações
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo de declarações
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo de declarações
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de termo
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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