TJMT - 1001524-30.2023.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59
-
22/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA em 21/05/2025 23:59
-
15/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 11:28
Baixa Administrativa
-
12/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 21:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/04/2025 15:30, 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
-
08/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59
-
18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA em 11/03/2025 23:59
-
11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:05
Expedição de Mandado
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/04/2025 15:30, 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
-
19/02/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA em 14/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59
-
31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 18:28
Decretada a revelia
-
05/07/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 11:39
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 11:39
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:52
Expedição de Carta precatória
-
09/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 11:31
Expedição de Carta precatória
-
15/09/2023 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo nº: 1001524-30.2023.8.11.0033 Classe judicial: Ação Declaratória União Estável/Previdenciária/Pensão Morte Autor: Antônia de Lourdes Garcia Gea Réus: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS Felipe Molino Moraes Fernanda Molino Moraes Alice Correia Moraes Vistos etc. 1.
Defiro o benefício processual da gratuidade da justiça à parte autora, considerada a documentação apresentada com a inicial. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C.C.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por Antônia De Lourdes Garcia Gea em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, FELIPE MOLINO MORAES, FERNANDA MOLINO MORAES e ALICE CORREIA MORAES, onde a Requerente objetiva o reconhecimento de sua união estável com o Sr.
Abraão Garcia Morais, já falecido, bem como a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora.
A parte autora assim sumariou a questão fática: “A Sra.
Antônia de Lourdes conviveu em regime de união estável com o Sr.
Abraão Garcia Morais desde os idos de 2005 (por mais de 17 anos), sendo que a dissolução somente ocorreu em razão do falecimento de seu companheiro, no dia 07/07/2023, em razão de pneumonia, conforme se verifica pela Certidão de óbito anexa. À época do óbito, o falecido era segurado da Previdência Social, e diante disso, no dia 01/08/2023 a Autora requereu o benefício de pensão por morte de forma administrativa, o qual não obteve êxito ante a motivação da previdência de que a requerente não logrou êxito na demonstração da condição de dependente, conforme comunicado de decisão prolatada no dia 11/09/2023, que se encontra anexa.
Em que pese o entendimento daquela Autarquia, entendemos que os documentos anexos dão mostras suficientes da união estável e consequente dependência econômica, além das testemunhas que serão ouvidas no decorrer da instrução para confirmar todo o alegado nesta exordial.
Insta anotar que comprovam a união do casal todos os documentos pessoais do falecido em poder da Autora, Certidão de Óbito em que consta como declarante a autora, e que a mesma convivia em união estável com o de cujus; Contrato Unimed com a observação da autora como dependente do falecido; 03 últimas Declarações Imposto de Renda do falecido com a anotação de que a Autora era cônjuge / companheira do falecido; Certidão INCRA e Contas de Consumo em nome de Antônia e Abraão com o mesmo endereço residencial; Declaração de testemunhas registradas em cartório afirmando união estável entre Antônia e Abraão; Declaração firmada por agente comunitária de saúde comprovando união estável entre os interessados e et...
Assim, as provas documentais juntadas em anexo demonstram a alegada união estável entre a autora Antônia de Lourdes e o Sr.
Abraão, tamanha a publicidade que davam ao relacionamento.
Desta feita, pretende a Autora que seja declarada a existência de união estável entre a Sra.
Antônia de Lourdes e seu falecido companheiro, possibilitando, desta forma, o recebimento do benefício de pensão por morte.”. (Id. 128794244 - Pág. 3/4). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 3.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, e tem como requisitos concomitantes a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, a despeito das considerações lançadas na peça de ingresso, não pude divisar a presença concomitante dos pressupostos legais indispensáveis à concessão do reclamo antecipatório, máxime se se considerar que os documentos apresentados pela parte autora não representam, a meu sentir, a probabilidade do direito, sendo, na verdade, elemento de convicção, ao qual deverão ser somados outros para fins de comprovar que, de fato, o falecido Abraão Garcia Moraes, na data do óbito, convivia em união estável com a autora.
Evidencia-se, pois, a necessidade não só de oitiva da parte demandada, como, por igual, a abertura da fase probatória, justamente para se constatar ou não a veracidade das alegações vertidas pela demandante e, ao final, editar um provimento jurisdicional definitivo.
Ademais, entendo que o deferimento da medida apresenta risco de irreversibilidade, situação que impede o deferimento da tutela pretendida, conforme dispõe o §3º do artigo supracitado: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 4.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise exauriente por ocasião do julgamento meritório, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA vindicada pela parte autora. 5.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (a) Cite-se eletronicamente o Instituto Requerido, na pessoa do Procurador-Chefe junto a Autarquia Federal (Lei nº 10.910/2004) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de sua intimação pessoal (CPC/2015, arts. 183, 230), sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344). (b) Cite(m)-se o(s) herdeiro(s) para, querendo, oferecer contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, constando do mandado as advertências legais. 6.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
13/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DE LOURDES GARCIA GEA - CPF: *26.***.*34-34 (AUTOR(A)).
-
13/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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