TJMT - 1030873-71.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:50
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
23/02/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1030873-71.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará judicial de levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 5.202,19 (cinco mil, duzentos e dois reais e dezenove centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no id. 140569710 (Procuração: id. 129521281).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
16/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 02:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030873-71.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: CAMILA FERNANDES ROCHA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, impulsiono os autos para intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1, c/c art. 1046,§§ 2º e 4º, do CPC, bem como de execução forçada, na forma da lei. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
13/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 17:23
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
08/12/2023 04:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030873-71.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CAMILA FERNANDES ROCHA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação declaratória c.c indenização por dano moral c.c tutela antecipada manejada pela parte autora em face do requerido.
Narra a requerente, em síntese, que no dia 06 de setembro de 2023 a reclamante notou que estava sem energia elétrica, ao questionar seus vizinhos descobriu que a única na região sem energia era a sua residência.
A autora aduz não possuir nenhum débito, e nem mesmo a reclamada lhe apresentou alguma fatura vencida, uma funcionária da reclamada afirmou para a requerente que em até 4 horas a energia seria restaurada, o que não ocorreu, até a presente data a autora e sua família encontram se na ausência de energia elétrica.
Em sua defesa, o requerido alega questões preliminares e no mérito a improcedência da ação.
Das preliminares: Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, consistente na ausência de provas mínimas, pois se confunde com o mérito e com este será analisado.
Afasto também a preliminar de ausência de solução na via administrativa, vez que não subsiste ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
O caso é de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a regularidade na contratação do seguro, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova, ônus que não se desincumbiu.
Portanto, por certo que caberia à requerida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC), ao passo que compete o autor os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Diante desse cenário, após detida análise dos autos, verifico que a parte requerida não desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inciso II do CPC), uma vez que não apresentou qualquer prova a fim de justificar a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora.
Ao contrário do demandado, a parte autora comprovo que não se encontrava em débito com a empresa de energia.
Dessa feita, restando caracterizado a falha na prestação do serviços por parte da requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.
O dano moral, resta devidamente comprovado em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC da residência da autora, sem que houve qualquer motivo para tanto.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De mais a mais, tendo em vista que ficou comprovado a emissão das faturas após a retirada do relógio medidor da UC da autora, entendo que deve ser reconhecido as nulidades das faturas objeto da lide.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: DECLARAR inexistente o débito, objeto da lide.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ratifico a decisão (Id. 129719780) que DEFIRIU os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, havendo pedido de execução do(a) reclamante, proceda a alteração no sistema para execução de sentença.
Em seguida, apresentando o cálculo do valor devido, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/10/2023 14:43
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030873-71.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: CAMILA FERNANDES ROCHA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/10/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjMGI2MzItN2JlMi00NTVjLTllMTEtMWI3ZTgyZDU5MmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 27/09/2023 16:39:38 -
27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/09/2023 16:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/11/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/09/2023 19:27
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:29
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030873-71.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CAMILA FERNANDES ROCHA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial determinando que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº. º 6/3652456-9.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que no dia 06 de setembro de 2023 a reclamante notou que estava sem energia elétrica, ao questionar seus vizinhos descobriu que a única na região sem energia era a sua residência.
A autora aduz não possuir nenhum débito, e nem mesmo a reclamada lhe apresentou alguma fatura vencida, uma funcionária da reclamada afirmou para a requerente que em até 4 horas a energia seria restaurada, o que não ocorreu, até a presente data a autora e sua família encontram se na ausência de energia elétrica.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, quanto ao periculum in mora, resta provado diante do corte de fornecimento de energia elétrica na residência da parte reclamante, o qual causará evidentes prejuízos à parte autora e a sua família.
Posto isso, aguardar a concessão da tutela somente no final da demanda demonstra indubitavelmente danos de difícil reparação à parte reclamante.
Por outro lado, conceder a antecipação da tutela não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que, se for o caso, poderá ser revogado a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a reclamada, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte reclamante (UC nº 6/ 3652456-9), até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Advirta-se ainda o autor que, caso não compareça, injustificadamente, ao ato, o processo será extinto, na forma do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
21/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030873-71.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAMILA FERNANDES ROCHA Endereço: RUA SÃO CRISTOVÃO, 15, CONJUNTO HABITACIONAL CIDADE DE DEUS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78734-176 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 29/11/2023 Hora: 10:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 20 de setembro de 2023 -
20/09/2023 05:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 05:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 05:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 05:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 05:16
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/09/2023 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001664-40.2023.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Cleunice de Lima dos Santos
Advogado: Marcelo Ricardo dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2023 18:23
Processo nº 1001309-10.2023.8.11.0080
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Agrithec Mecanica Agricolas LTDA
Advogado: Vera Lucia Silva de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:40
Processo nº 1004651-59.2017.8.11.0041
Hospital de Medicina Especializada LTDA
Nelson Monteiro Filho
Advogado: Mario Olimpio Medeiros Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2022 14:23
Processo nº 1004651-59.2017.8.11.0041
Hospital de Medicina Especializada LTDA
Nelson Monteiro Filho
Advogado: Joao Victor Pereira da Silva
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2022 13:15
Processo nº 1004651-59.2017.8.11.0041
Hospital de Medicina Especializada LTDA
Nelson Monteiro Filho
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2017 17:16