TJMT - 1017311-46.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DALVA MARIA GALBIATI em 10/04/2024 23:59
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DALVA MARIA GALBIATI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do processo n. 1017311-46.2021.8.11.0041.
No movimento de ID. 141323959 consta a certidão que atesta a expedição de alvarás eletrônicos em favor da parte autora.
Neste espeque, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
14/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/03/2024 21:04
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:45
Decorrido prazo de DALVA MARIA GALBIATI em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017311-46.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: DALVA MARIA GALBIATI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Alvará assinado. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
20/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Certidão
-
25/11/2023 04:51
Decorrido prazo de DALVA MARIA GALBIATI em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 06:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1017311-46.2021.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
CUIABÁ, 14 de novembro de 2023.
Assinado Digitalmente Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
14/11/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 07:31
Alterado o assunto processual
-
14/11/2023 07:30
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:04
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
10/11/2023 10:18
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017311-46.2021.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por DALVA MARIA GALBIATI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos do art. 534 e 535 do CPC, com base em sentença transitada em julgada onde o Executado foi condenado ao pagamento de valores a Exequente.
O pedido foi formulado ao Id. 55632338 e os cálculos juntados ao Id. 67797015.
Devidamente intimado, o Executado deixou que o prazo transcorresse “in albis”.
Assim, não havendo discussão sobre o valor exequendo e, à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados em Id. 67797015, em favor dos Exequentes e, consequentemente, julgo e declaro extinta a demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com efeito, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor dos Exequentes, observando-se o disposto no artigo 535, §3º do CPC, bem como na Constituição Federal.
Outrossim, condeno o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos até o pagamento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
14/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:16
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 04:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:31
Declarada incompetência
-
08/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 06:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 13:41
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 07:10
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 01:54
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:47
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:32
Declarada incompetência
-
20/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 03:49
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 20:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:22
Declarada incompetência
-
17/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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