TJMT - 1050618-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 03:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
14/04/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 03:47
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 17:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:22
Recebimento do CEJUSC.
-
15/10/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 15/10/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
15/10/2024 18:21
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2024 15:27
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 05:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES em 02/09/2024 23:59
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES em 27/08/2024 23:59
-
26/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 17:35
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/10/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
09/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES em 05/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
06/06/2024 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2024 14:42
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/06/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
04/06/2024 10:33
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 19:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 16:46
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/04/2024 15:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/06/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/04/2024 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/03/2024 05:48
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1050618-43.2023.8.11.0001 Reclamante: Ronaldo Nogueira Da Silva Reclamada: Augusto Cesar Martins
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por RONALDO NOGUEIRA DA SILVA em face de AUGUSTO CESAR MARTINS objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “determinando, imediatamente que o Requerido proceda com uma retratação perante as pessoas que tenha enviado as mensagens difamatórias, via aplicativo whatsapp e e-mail, bem como, que o Requerido se abstenha de proceder com novas publicações difamatórias e ofensivas, sob pena de aplicação de multa diária no valor a ser arbitrada por este juízo em face do réu, caso não cumpra;”.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar.
Além de ser medida satisfativa, excepcional, torna-se necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Também é relevante considerar que o suposto ato ilícito deve melhor ser analisado no decorrer do processo sob pena de censura prévia e os reflexos de eventual dano serão devidamente observados, além de que no momento inexistem indícios do cometimento de novos atos semelhantes supostamente ofensivos.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2023 14:15
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/10/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2023 06:08
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
(...)"determino a que no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: I) O comprovante de residência completo, válido, atualizado, legível, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado, em digitalização e emitido com no máximo 90 (noventa) dias; A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).(...)" -
09/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 23:56
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 05:54
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1050618-43.2023.8.11.0001.
AUTOR: RONALDO NOGUEIRA DA SILVA REU: AUGUSTO CESAR MARTINS
Vistos.
Determino que a parte RECLAMANTE emende a inicial e junte: 1 documento de identificação com foto, legível e assinatura; 2 comprovante de residência VÁLIDO (ex. contas: água, luz, telefone, cartão de crédito), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legíveis, e declaração do titular), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; Prazo: 15 (quinze) dias.
O não cumprimento da emenda implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 20:07
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/09/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031508-55.2023.8.11.0002
Bianca Costa Amorim
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Pedro Brandao Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2023 15:16
Processo nº 1018995-23.2021.8.11.0003
Paulo Alves dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2021 16:12
Processo nº 1000842-83.2023.8.11.0095
Edileuza Xavier Matias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Gomes Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:44
Processo nº 0043712-12.2015.8.11.0041
Edina Jose da Silva
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2015 00:00
Processo nº 1000673-91.2018.8.11.0024
Otacilio Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andrea Cristina de Melo Barbosa Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2018 15:14