TJMT - 1045929-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:48
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de GISLAINE RODRIGUES MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:50
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045929-53.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GISLAINE RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (Id. 127632133) a regularização da inicial no seguinte aspecto: "emendar a petição carreando aos autos, comprovante de residência nos moldes acima descritos, bem como procuração devidamente assinada' Contudo, apesar de devidamente intimado do despacho a parte autora deixou de cumprir a determinação, mantendo-se inerte.
Neste sentindo, o Código de Processo Civil, no art. 321, parágrafo único prevê: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por outro lado, dispõe ainda o Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:00
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 15:48
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:48
Decorrido prazo de GISLAINE RODRIGUES MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de GISLAINE RODRIGUES MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:10
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2023 14:03
Declarada incompetência
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29/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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29/08/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 09:06
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/08/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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