TJMT - 1008514-25.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES TRIBUTINO em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
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21/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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23/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES TRIBUTINO em 15/07/2024 23:59
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19/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59
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30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
18/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
1008514-25.2023.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de citar a parte requerida para responder à ação, caso queira.
Ato contínuo, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial.
Primavera do Leste, 11 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 19:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/10/2023 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:33
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES TRIBUTINO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes acerca da designação da perícia para o dia 10/11/2023, às 12h, que realizar-se-á no Tezla Hotel (Rua Olivério Porta, 910, Centro Leste - Primavera do Leste/MT). -
10/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:21
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1008514-25.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: LEANDRO NEVES TRIBUTINO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em razão de lesão provocada por acidente de trânsito.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Inicialmente, oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação.
Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, nomeio a médica Dra.
Cristina Teodoro de Melo Mendo, CRM 2999/MT, para realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça, bem como por se tratar de auxílio-acidente por acidente de trânsito.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos.
Ressalto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta do perito.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
15/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO NEVES TRIBUTINO - CPF: *74.***.*20-23 (REQUERENTE).
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15/09/2023 14:59
Nomeado perito
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14/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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