TJMT - 1002257-55.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 17:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/07/2024 16:11
Juntada de Ofício
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14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de GUIDO VERMOEHLEN em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de JAIR VERMOEHLEN em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI CASAGRANDA em 12/06/2024 23:59
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28/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:28
Juntada de Ofício
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16/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:11
Homologada a Transação
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16/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de GUIDO VERMOEHLEN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JAIR VERMOEHLEN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de GUIDO VERMOEHLEN em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI CASAGRANDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de JAIR VERMOEHLEN em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI CASAGRANDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 06:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 02:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1002257-55.2020.8.11.0015 Com fundamento no teor do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, formulado pelo requerente e ratificado pelos requeridos (eventos n.º 135451139, 135467599 e 135481223).
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para designação de nova audiência de instrução e julgamento.
Por via de consequência, Cancelo a audiência precedentemente agendada.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 28 de novembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
28/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:06
Decisão interlocutória
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28/11/2023 13:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 17:36
Decisão interlocutória
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24/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 15:56
Decorrido prazo de GUIDO VERMOEHLEN em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:45
Decorrido prazo de JAIR VERMOEHLEN em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:36
Decorrido prazo de JAIR VERMOEHLEN em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:46
Decorrido prazo de GUIDO VERMOEHLEN em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/10/2023 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado o requerido Alcir Fernando Cesa para que manifeste nos autos no prazo de cinco (5) dias se o seu constituinte comparecerá a audiência designada independentemente de intimação, bem como informe nos autos o seu atual endereço e telefone, caso necessite de futuras intimações, visto que a correspondência retornou sem o devido recebimento conforme ID 131177672. -
07/10/2023 01:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 02:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 05:42
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002257-55.2020.8.11.0015.
Primeiramente, com relação à preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva 'ad causam', penso que está fadada ao insucesso. É que, segundo entendimento pacífico da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil, decorrente da prática de danos ambientais, é 'propter rem' (a obrigação jurídica que exsurge da mera condição de titular do direito real de propriedade — obrigação própria da coisa) e, ao mesmo tempo, também, objetiva e solidária, entre todos os causadores diretos e indiretos do dano, e, por via de consequência, atinge e repercute efeitos com relação ao proprietário do bem e ao possuidor direto e indireto, independentemente da identificação da autoria do dano.
Isso significa dizer, portanto, que a responsabilidade civil, pela reparação dos danos ambientais, adere à propriedade e pode ser exigida/cobrada do atual titular do direito real de propriedade, inclusive por condutas provocadas/praticadas por promitentes-compradores e atuais possuidores diretos do bem.
Nesse exato sentido, dispõe o enunciado da Súmula n.º 623 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Logo, considerando-se que o dever de reparar a degradação ambiental alcança o titular da propriedade do bem imóvel, ainda que não seja de sua autoria o dano causado, entendo que os requeridos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide — ainda que tenham celebrado, em momento anterior à consumação do dano ambiental, contrato de promessa de compra e venda do bem.
Por outro lado, quanto à preliminar que visa ao reconhecimento da litispendência, considero que não deva merecer acolhimento. É que, a litispendência pressupõe, para o efeito de configuração, a existência de similitude, determinada entre duas ou mais demandas, de parte, de causa de pedir e de pedido [art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º do Código de Processo Civil].
A litispendência veda/obsta o ajuizamento o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à outra anteriormente formulada e em tramitação.
A conexão de ações, contudo, define-se como o nexo de semelhança, determinado entre duas ou mais ações, ainda que de forma parcial, relacionado à causa de pedir ou ao pedido e que evidencie, mesmo que remotamente, a possibilidade concreta de prolação de decisões conflitantes, decorrente da existência do fator de semelhança [art. 55 do Código de Processo Civil].
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, denota-se que o Ministério Público Estadual ajuizou, no dia 3 de março de 2020, ação civil pública (processo n.º 1002257-55.2020.8.11.0015), decorrente da prática de dano ambiental, provocado no bem imóvel, objeto das matrículas n.º 24.952 e 24.954 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, devido ao desmate, "em corte raso", de 800 ha. de floresta e a destruição, com uso de fogo, de 857,52 ha. de floresta, sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente, conforme fiscalização ocorrida entre os dias 01/11/2016 e 04/11/2016, em que se visa a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais difusos.
Da análise do processo, verifica-se que, de maneira concomitante a este processo, também tramitam, todavia perante a Justiça Federal, outras duas ações civis públicas, promovidas pelo Ministério Público Federal.
Uma delas, a ação civil pública n.º 1000363-93.2019.4.014.3603, tem como fundamento mediato a possível ocorrência de desmatamento na área na proporção de 204,65 ha., constatado em fiscalização ocorrida no ano de 2017, no âmbito da qual se objetiva a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais e em obrigação de fazer; enquanto que a outra ação civil pública, identificada com o número 1000364-78.2019.4.014.3603, tem como fundamento a ocorrência de desmatamento de 619,91 ha., constatado em fiscalização ocorrida no ano de 2017, e objetiva-se a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais e em obrigação de fazer.
Embora se reconheça que subsiste a existência de uma certa relação de semelhança entre a matéria tratada no âmbito dos três processos (limitada a possível e eventual ocorrência de dano ambiental na mesma área???), o fato é, e isso não se pode sonegar, que existe substancial diferença, determinada entre a causa de pedir e pedidos formulados.
Não há, portanto, dado a ausência de relação de identidade de causa de pedir e de pedido entre as demandas, situação de litispendência.
Sob outro aspecto, no tocante à matéria preliminar, que visa ao reconhecimento da carência da ação, por ausência de interesse de agir, considero que não deva merecer guarida. É que, de acordo com a norma de regência, o interesse de agir, como condição da ação, define-se, em linhas gerais, por intermédio da verificação do binômio necessidade/adequação — na medida em que o ajuizamento da demanda deve despontar como instrumento imprescindível para a proteção do direito da parte e a intervenção do Poder Judiciário [art. 5.º, XXXV da CRFB/88] consolidar-se como veículo/mecanismo indispensável para a efetivação do direito, de maneira a exigir, ao mesmo tempo, a existência de vínculo de adequação, estabelecido entre a pretensão exigida e o provimento jurisdicional.
Portanto, diante deste cenário, considerando-se que a demanda fundamenta-se na possível existência/ocorrência de dano ambiental e, ao mesmo tempo, objetiva proceder à condenação dos requeridos no pagamento de indenização, por danos morais e materiais, deflui-se, por força de proposição lógica, que subsiste incólume o interesse de agir.
De um outro lado, quanto à proposição que visa o reconhecimento da prescrição, considero que não deva merecer acolhimento. É que, o Augusto Supremo Tribunal Federal no exame da temática, reconheceu no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 654.833/AC, a existência de repercussão geral sobre o assunto e reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
O teor da tese firmada no Tema n.º 999 do STF traduz essa orientação, e registra, de forma taxativa, que: “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição.
D’outra banda, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, considero que não deva merecer guarida. É que, do conteúdo da redação da petição inicial, deflui-se que a causa de pedir mediata do pedido (direito que dá alicerce ao pedido) faz referência, de forma expressa, a possível existência/ocorrência de dano ambiental no bem imóvel 'sub judice' e que se consubstanciou em desmate, "em corte raso", de 800 ha. de floresta e na destruição, com uso de fogo, de 857,52 ha. de floresta, sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente, imputando, ao final, aos réus, na condição de titulares da propriedade e de possuidores diretos, a responsabilidade civil pelos danos provocados.
A redação da petição inicial exterioriza, de modo claro e objetivo, as circunstâncias que envolveram os fatos e expõe a causa de pedir e o pedido.
Por derradeiro, com relação à questão de ordem suscitada pelo requerido e que se lastreia na necessidade de suspensão do processo, visto que tramita nesta Comarca a ação penal n.º 0011370-55.2017.8.11.0015, em que está sendo apurada criminalmente as condutas narradas neste processo, penso que esta fadada ao insucesso. É que, tratando-se de dano ambiental, há independência entre as instâncias, podendo haver a responsabilização concomitante nas esferas penal, administrativa e cível [art. 225, § 3.º da CRFB/1988], ressalvada a hipótese de ficar demonstrada, em uma das esferas, que não houve o fato ou, caso existente, houver a demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador [TRF1 – AC 0014879-90.2004.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/02/2018 pag; TRF1 – AC 0014879-90.2004.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Navarro de oliveira, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/02/2018 pag.].
Em regra, não faz coisa julgado no cível a sentença penal, salvo se a sentença reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito [art. 65 do Código de Processo Penal].
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato [art. 66 do Código de Processo Penal].
No caso em pauta, em consulta ao Sistema de Controle de Processos PJe, verifica-se que o processo n.º 0011370-55.2017.8.11.0015, na verdade, é um inquérito policial, que foi sentenciado e extinto, em razão da ocorrência da litispendência com a ação penal n.º 0018861-50.2016.8.11.0015.
Esta ação penal fundamenta-se na possível e eventual prática de danos ambientais, ocorridos entre os dias 17 de agosto de 2016 e 05 de novembro de 2016, na Fazenda Vermoehlen, localizada no município de Santa Carmem/MT, Comarca de Sinop/MT, e se encontra na fase de análise da resposta à acusação e, se for o caso, instauração da instrução criminal.
Não há, no processo criminal subjacente, a prolação de sentença, condenatória ou absolutória, de maneira que não se pode cogitar, na situação concreta, em prejudicialidade externa e/ou necessidade de sobrestamento do andamento deste processo.
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil].
Fixo, como matéria fática controvertida, os seguintes fatos: a) a ocorrência/inocorrência do dano ambiental nas condições descritas na petição inicial (desmate, "em corte raso", de 800 ha. de floresta e na destruição, com uso de fogo, de 857,52 ha. de floresta, sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente); b) a existência e quantificação dos prejuízos morais e materiais, experimentados pela sociedade.
Consiste questão de direito relevante: a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a quantificação.
Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 385 e do art. 442, ambos do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal dos réus, se consolidam como mecanismos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo.
Diante desta perspectiva, Defiro a produção da prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal dos requeridos.
Designo o dia 28 de novembro de 2023, às 13h30min, para realização de audiência de instrução.
Com fundamento no teor do art. 357, § 4.º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão [art. 450 do Código de Processo Civil].
A audiência será realizada, de forma presencial, no gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT.
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVhMGEyZTktMjVkZS00M2VmLWI2MzctNTlhY2M0OWY4NTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4.º).
Ressalte-se que as partes e testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação.
Incumbe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do agendamento da audiência de instrução, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se os requeridos, mediante a expedição de mandado judicial, registrando-se que o não-comparecimento à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil].
Distribuição do ônus da prova.
Em prestígio ao princípio da precaução, incumbe ao requerido demonstrar a existência da prévia autorização do órgão competente para desmatar a área [STJ, REsp n.º 1.237.893/SP, Rel.: Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013; STJ, AgRg no REsp n.º 1.192.569/RJ, Rel.: Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010; STJ, REsp n.º 883.656/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010; STJ, REsp n.º 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009].
Acontece que, o auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado/particular, o ônus de demonstrar a inocorrência da infração ambiental nele descrita [TJMT, N.U 0001012-85.2013.8.11.0107, Rel.: Des.
Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 04/03/2020].
Portanto, determino a imposição da inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o art. 6.º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n.º 7.347/1985.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 11 de setembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
11/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2023 17:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 08:36
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO VARASCHIN em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI CASAGRANDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:44
Decorrido prazo de GUIDO VERMOEHLEN em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:44
Decorrido prazo de JAIR VERMOEHLEN em 27/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 03:46
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2021 14:42
Juntada de Petição de ofício
-
08/01/2021 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2021 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2020 07:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2020 07:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2020 22:34
Decorrido prazo de JAIR VERMOEHLEN em 14/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI CASAGRANDA em 02/12/2020 23:59.
-
21/11/2020 15:21
Decorrido prazo de GUIDO VERMOEHLEN em 17/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2020 20:56
Decorrido prazo de JAIR VERMOEHLEN em 12/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2020 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2020 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:55
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
14/04/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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