TJMT - 1032014-11.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:58
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA DE GOES em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MARLEY PAESANO DA CUNHA GRELLMANN em 31/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:00
Decorrido prazo de OZANA SOUZA CALDEIRA em 29/07/2025 23:59
-
25/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCIA DANIELLY DA LUZ MONTANIA em 27/06/2025 23:59
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26/06/2025 02:38
Decorrido prazo de OZANA SOUZA CALDEIRA em 25/06/2025 23:59
-
25/06/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 22:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 20:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/05/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JANIO DA LUZ MILHOMEM em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 02/04/2025 23:59
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01/04/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JANIO DA LUZ MILHOMEM em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO LEITUM BARRETO em 31/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 05:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1032014-11.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: LUCIANO APARECIDO LEITUM BARRETO, JANIO DA LUZ MILHOMEM EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, devendo na ocasião manifestar ainda se existe interesse na conciliação.
Decorrido o prazo então estabelecido, com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
15/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIA DANIELLY DA LUZ MONTANIA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de OZANA SOUZA CALDEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a referida Contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal. -
17/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032014-11.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: LUCIANO APARECIDO LEITUM BARRETO, JANIO DA LUZ MILHOMEM EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar.
A ação fundamenta-se na penhora de imóvel ordenada nos autos de n.º 1002661-91.2021.811.0041, que tramita perante este Juízo da 4ª vara especializada em direito bancário.
Foi indeferida gratuidade da justiça e corrigido o valor da causa (Id. 128717580).
Juntou-se comprovante do recolhimento das custas judiciais.
Os embargantes requerem, dentre outros, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para proceder à revogação da ordem de penhora. É o relato.
I – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, anota-se a prioridade de tramitação do feito, visto ser a parte autora idosa.
II – DOS EMBARGOS Recebo os embargos de terceiro para discussão.
Tendo o embargante comprovado minimamente a propriedade do bem antes da ordem de constrição deste Juízo, suspendo a execução, se a constrição nela concretizada disser respeito apenas ao bem ora litigioso e, em qualquer caso, ficando suspensos os atos restritivos e eventualmente nela expropriatórios porventura determinados, declarando a manutenção da parte embargante na posse do bem, uma vez que comprovadas os pressupostos da medida sumária, considerando que o “fumus boni juris” se evidencia pela perspectiva de que o bem não pertence ao devedor por ocasião da constrição (art. 678 do CPC).
Por outro lado, a ausência de medida nesse momento, poderá causar dano de difícil reparação ao postulante, verificando-se, desta forma, o “periculum in mora”.
Assim, cite-se o exequente (ora embargado) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Proceda-se a juntada de cópia da presente decisão no processo nº 1002661-91.2021.811.0041.
Antes, porém, de dar cumprimento às determinações supra, por se tratar de questão prejudicial ao regular andamento da ação, determino o seguinte: I – Intime-se o embargante para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente revogação da presente liminar.
Transcorrido o prazo concedido no item I, sem qualquer manifestação, à conclusão.
Suprida a referida deficiência, cumpra-se a presente decisão na sua integralidade, servindo a publicação desta como intimação.
CUIABÁ, 25 de setembro de 2023.
Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
21/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032014-11.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: LUCIANO APARECIDO LEITUM BARRETO, JANIO DA LUZ MILHOMEM EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar.
A ação fundamenta-se na penhora de imóvel ordenada nos autos de n.º 1002661-91.2021.811.0041, que tramita perante este Juízo da 4ª vara especializada em direito bancário.
Os embargantes requerem, dentre outros, a concessão de justiça gratuita; a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para proceder à revogação da ordem de penhora. É o relato.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, analisando os rendimentos dos embargantes (ID. 128331571), observo que, conjuntamente, superam sete mil reais mensais, pelo que entendo não se tratar de pessoas hipossuficientes na forma de lei a ponto de impedir que possam suportar as despesas do processo sem a manutenção de patrimônio mínimo para a subsistência, motivo pelo qual indefiro a concessão do benefício.
No mais, verifica-se que o valor da causa não condiz com o proveito econômico pretendido, baliza esta a ser observada para o cálculo em questão.
Assim, levando-se em consideração o valor de avaliação do imóvel (R$ 190.000,00 – encartada nos autos de execução) com fundamento no art. 292, § 2º, corrijo o valor da causa para R$ 190.000,00.
Intimem-se os embargantes para, em 15 (quinze dias), procederem ao recolhimento das custas judiciais, a ser calculado a partir do valor atribuído à causa por este juízo, destacando que o não atendimento da presente determinação, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, proceda-se ao apensamento dos presentes embargos ao processo nº 1002661-91.2021.811.0041, mediante anotações de praxe.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 12 de setembro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 16:18
Apensado ao processo 1002661-91.2021.8.11.0041
-
12/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 22:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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