TJMT - 1030902-27.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 10:15
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 08/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 07:38
Devolvidos os autos
-
25/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59
-
20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
14/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 05/02/2025 23:59
-
24/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 21/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 21/10/2024 23:59
-
16/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59
-
09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:28
Apensado ao processo 1032615-37.2023.8.11.0002
-
24/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
04/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos realizei consulta junto ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe verifiquei a existência da ação declaratória nº 1032615-37.2023.8.11.0002 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual busca a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo n. 0123427591696 celebrado com o requerido.
Já nestes autos o requerente busca a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n. 0123334263036 também celebrado com a instituição financeira requerida.
Dessa forma, apesar das ações fazerem menção a contratos distintos, é possível verificar que a relação contratual que a autora alega ser inexistente é uma só, razão pela qual vislumbro a necessidade de conexão deste feito aos autos de ação ordinária supra (n. 1032615-37.2023.8.11.0002), reunindo as demandas para julgamento simultâneo, em razão da possibilidade de ocorrerem decisões conflitantes (CPC – art. 55).
Outrossim, o Código de Processo Civil traz a regra de prevenção na qual estabelece que o juízo prevento será aquele em que tenha ocorrido primeiro o registro ou a distribuição da petição inicial (CPC - art. 59).
Nesse passo, à vista de que a ação n. 1032615-37.2023.8.11.0002 proposta pela parte autora junto 2ª Vara Cível desta Comarca foi distribuída em 23/09/2023, ao passo de que esta ação foi distribuída em 12/09/2023, conforme observei em consulta ao Sistema PJE, tenho que este juízo é prevento para processar e julgar as demandas, nos termos do art. 59, do Código de Processo Civil.
Posto isso, reconheço a conexão entre este feito e o Processo n. 1032615-37.2023.8.11.0002 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e, por ser este Juízo prevento, avoco aqueles autos e determino que se oficie àquele Juízo Cível a fim de que seja solicitando o aludido processo, por ser este o Juízo competente, nos termos da fundamentação supra.
Consigne-se, como sempre, meus melhores cumprimentos.
Cumprida a determinação supra deverá a Secretaria promover a associação de ambas as demandas perante o Sistema PJE.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 13:17
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:23
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:15
Decorrido prazo de ADENIR DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1030902-27.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando que é facultada às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Outrossim, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso e no art. 1.048, I, do CPC.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a parte requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
No caso, o pedido preliminar para que a requerida exiba em sua contestação o documento que comprove a autorização dos descontos em seu benefício, não possui caráter liminar, e, além do mais, com a inversão do ônus da prova, a responsabilidade de comprovar a existência de contrato entre as partes é do banco requerido, não sendo necessária a determinação solicitada, motivo pela qual indefiro.
No impulso, em que pese a manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/10/2023 às 13h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato, com antecedência, com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 15:55
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:18
Declarada incompetência
-
11/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/09/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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