TJMT - 1001713-05.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:53
Devolvidos os autos
-
02/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
14/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59
-
11/02/2025 18:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2025 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES MARQUES em 13/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES MARQUES em 11/12/2024 23:59
-
09/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:03
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/11/2024 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59
-
13/09/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:06
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES MARQUES em 06/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:07
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES MARQUES em 27/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:04
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001713-05.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: VALDIRENE RODRIGUES MARQUES PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte autora para requerer o que de direito.
Pontes e Lacerda, 28/11/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
28/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:07
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES MARQUES em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001713-05.2022.8.11.0013.
AUTOR: VALDIRENE RODRIGUES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por VALDIRENE RODRIGUES MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Narra a autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, informa que percebeu o benefício de auxílio-doença, contudo a autarquia cessou o benefício em maio de 2021.
Narra que a incapacidade persiste, razão pela qual ingressou com a presente.
Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica, ID 82630311.
Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID 83404044, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
A parte autora impugnou a contestação (ID 84530727).
Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 109897713.
Nesse ínterim, o autor manifestou parcial concordância ao laudo (ID 111417058), ao passo que a autarquia não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGO o laudo pericial (ID 109897713), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão.
DO MÉRITO.
Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Ante o exposto no art. 59 c/c art. 11, I e art. 25, I todos da Lei n. 8.213/1991, infere-se que o autor preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência de 12 meses).
Conforme se depreende do CNIS acostado pela autora (ID. 82412595 p. 10), a requerente comprova os vínculos de contribuição obrigatória em 17/04/2007 a 02/01/2009 e 05/01/2010 a 22/02/2010, iniciando após esse período o gozo sucessivo de benefícios previdenciários, sendo que o último benefício concedido (auxílio-doença) se estendeu de 07/03/2014 a 16/05/2021.
Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91.
DA INCAPACIDADE.
Acerca da incapacidade, denota-se imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez.
Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível.
Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas.
A incapacidade também deve estar presente.
Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.
A escolha entre os dois benefícios recém mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador.
Cumpre, principalmente, analisar as consequências da doença e as limitações ofertadas, que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico.
Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito, sendo que a mesma concluiu: A Autora é portadora de uma dor crônica na coluna cervical e lombar devido a alterações degenerativa e protusões discais.
São alterações não grave, progressiva e irreversíveis.
Não tem indicação de tratamento cirúrgico.
Poderá exercer atividade laboral, evitando esforço físico intenso.
Incapacidade parcial permanente. (ID 109897713 p. 4).
Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é PARCIAL E PERMANENTE o que lhe possibilita o exercício do labor, pois ficou declarado que se trata de uma impossibilidade de GRAU LEVE, ficando, assim, demonstrado que a parte autora encontra-se apta para voltar a laborar em atividades que não demandem esforço físico intenso.
Além do mais, o exame físico apresentado pelo perito demonstra que a autora encontra-se em ótimo estado corporal, nesse sentido: “Pericianda em bom estado geral, lúcida, orientada, normocorada [...]Deambulando sem auxílios”.
Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, a despeito do pedido de aposentadoria por invalidez, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença - Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - Apelação da parte autora parcialmente provida. (grifo nosso)(TRF-3 - ApCiv: 50701028320184039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por VALDIRENE RODRIGUES MARGUES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor de VALDIRENE RODRIGUES MARQUES, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo a partir da data de cessação do benefício na via administrativa (16/05/2021 ID 82412595- Pág. 10), devendo o pagamento ocorrer observando o disposto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 82630311 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: VALDIRENE RODRIGUES MARQUES, benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir da data de cessação do benefício na via administrativa: 16/05/2021.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
16/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001713-05.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: VALDIRENE RODRIGUES MARQUES PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 109897711, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 14/02/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
14/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:20
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES MARQUES em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1001713-05.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 15.756,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 3 de setembro de 2022, às 09h20min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Observações em prevenção à COVID-19: (1) Não será permitido que o(a) periciando(a) compareça com acompanhante, exceto quando for extremamente necessário (em caso de dificuldade de locomoção, por exemplo); (2) O(A) periciando(a) será admitido(a) no edifício do fórum apenas no horário marcado da perícia, motivo pelo qual seu comparecimento deve observar o horário previamente estipulado, evitando aglomerações; (3) O(A) periciando(a) e seu eventual acompanhante deverão estar usando máscara e outros equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme recomendações sanitárias.
Pontes e Lacerda (MT), 12 de julho de 2022.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 32668600 -
12/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000302-52.1998.8.11.0055
Cooperativa Agropec Mista Vale do Seputu...
Marciano Ribeiro Filho
Advogado: Luiz Mariano Bridi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/1998 00:00
Processo nº 1025133-52.2022.8.11.0041
Hdi Seguros S.A.
Aurelio Silva Santos
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 14:08
Processo nº 1000052-70.2017.8.11.0108
Cleofas Matuculen Forlin
Natraf Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Eliandra Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2017 17:06
Processo nº 1000004-45.2021.8.11.0020
Vanderlei Felicio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelci Andrea dos Santos Andreotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2021 10:59
Processo nº 1044436-75.2022.8.11.0001
Maria da Gloria Soares da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 15:42