TJMT - 1033408-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CASA DE EXPERIENCIAS E RESTAURANTE LTDA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE CRUZ CALDEIRA em 20/03/2025 23:59
-
19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:43
Expedição de Carta precatória
-
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 14:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2024 14:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
02/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HUDSON NEVES DE PAULA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:19
Decorrido prazo de M.H. COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2024 00:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 1033408-53.2023.8.11.0041 AUTOR(A): M.H.
COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE: SOLANGE CRUZ CALDEIRA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com finalidade de certificar que até o momento não tivemos o retorno dos ARs expedidos nos IDs 139516856 e 139518996, desse modo, intimo a parte autora para manifestar acerca do não retorno dos ARs, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 5 de março de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/01/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1033408-53.2023.8.11.0041 REQUERENTE: M.H.
COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE: SOLANGE CRUZ CALDEIRA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 22 de janeiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 22 de janeiro de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 09:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/01/2024 09:17
Recebimento do CEJUSC.
-
22/01/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 09:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/01/2024 09:15
Juntada de Termo de audiência
-
15/01/2024 18:06
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1033408-53.2023.8.11.0041 REQUERENTE: M.H.
COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE: SOLANGE CRUZ CALDEIRA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 14 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 14 de novembro de 2023 BARBARA CALANDRINI LOPES JACOB Assinado eletronicamente -
14/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 15:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1033408-53.2023.8.11.0041 REQUERENTE: M.H.
COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE: SOLANGE CRUZ CALDEIRA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerente, via DJE para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 9 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 9 de novembro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
09/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2023 03:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 17:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CASA DE EXPERIENCIAS E RESTAURANTE LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE CRUZ CALDEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1033408-53.2023.8.11.0041 REQUERENTE: M.H.
COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE: SOLANGE CRUZ CALDEIRA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 22/01/2024 Hora: 09:00 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) por meio de videoconferência.
Cuiabá, 25 de setembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA.
Cuiabá, 25 de setembro de 2023 GUSTAVO LEITE DA SILVA SOUSA Assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 09:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/09/2023 08:17
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1033408-53.2023.8.11.0041 REQUERENTE: M.H.
COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: HUDSON NEVES DE PAULA REPRESENTANTE: SOLANGE CRUZ CALDEIRA REQUERIDO: CASA DE EXPERIENCIAS E RESTAURANTE LTDA PROCESSO Nº 1033408-53.2023.8.11.0041 Trata-se de ação declaratória de resolução contratual com pedido de indenização e tutela provisória de urgência.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
Destarte, não é o caso de deferimento do adiantamento pretendido, considerando que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela parte requerente não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
No caso em tela, verifica-se haver grande nebulosidade nas questões trazidas na exordial.
A parte autora, embora alegue descumprimento contratual pela parte ré, reconhece ter recebido valores pela compra do produto.
Colhe-se da narrativa fática e dos documentos acostados, que o contrato objeto da lide fora firmado em Outubro de 2022, sendo que a negociação em si, até a presente data, não foi finalizada.
O documento de ID. 127835452 em que a parte autora se baseia para afirmar que tentou contato com a parte ré, datado de Abril de 2023, não se mostra suficiente para comprovar a alegada tentativa, nesta quadra de cognição sumária.
Ademais, as postagens ditas como “difamatórias” pela parte autora se refere à reclamação por ela publicada na rede social do Facebook e no site “Reclame Aqui” não podem ser proibidas nessa fase processual, sob pena de se caracterizar censura.
Como a negociação iniciada não foi concluída [independente de quem seja a culpa], a ré possui o direito de demonstrar sua insatisfação quanto à conduta da parte autora, estando, ao que tudo indica, no exercício regular de seu direito.
Ressalta-se que não é possível identificar culpado a priori.
Assim, este Juízo entende que se faz necessário o início do devido processo legal, com a formação do contraditório e o melhor esclarecimento dos fatos narrados.
Quanto à documentação acostada, nada esclarece acerca de qualquer conduta desarrazoada da requerida, não se podendo apontar, com segurança, a ocorrência de ilicitude.
Inviabiliza-se, assim, a concessão do pleito antecipatório como requer a autora.
Consigna-se que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, o Juízo terá maiores elementos para análise da controvérsia principiada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSO para os fins do artigo 347 do CPC. 9 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034101-37.2023.8.11.0041
Residencial Vale do Moinho
Poliana Keila Candido Sobrinho Simoes
Advogado: Lincoln Raphael Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:57
Processo nº 0000332-22.2016.8.11.0099
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fabio Czernek
Advogado: Mateus Goncalves da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 1050263-33.2023.8.11.0001
Guarde e Estoque Self Storage LTDA
Nelson Mariano Alves Filho
Advogado: Mariane Gabriele de Souza Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 19:42
Processo nº 1008088-18.2020.8.11.0037
Cep - Centro de Ensino Primavera LTDA - ...
Maxilene Ferreira da Silva
Advogado: Rafael da Rosa Klein
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2020 16:57
Processo nº 1016035-68.2019.8.11.0002
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Raquel Moura Silva
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2019 09:33