TJMT - 1032771-05.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
21/05/2025 15:10
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GLAUCO ASSIS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59
-
17/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1011229-91.2024.8.11.0041
-
07/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1032771-05.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: GLAUCO ASSIS DOS SANTOS Nos termos da legislação processual e da CNGC/2017, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da diligência para a realização da pesquisa pleiteada, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, em conformidade com a Tabela B - item 4, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
Assinado eletronicamente. 2024-02-06 Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1032771-05.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: GLAUCO ASSIS DOS SANTOS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024 BARBARA CALANDRINI LOPES JACOB Assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GLAUCO ASSIS DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
28/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:37
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1032771-05.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: GLAUCO ASSIS DOS SANTOS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 19 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 19 de outubro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente -
19/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1032771-05.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: GLAUCO ASSIS DOS SANTOS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 11 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 11 de outubro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente -
11/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 13:27
Decorrido prazo de GLAUCO ASSIS DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:18
Decorrido prazo de GLAUCO ASSIS DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 08:20
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1032771-05.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: GLAUCO ASSIS DOS SANTOS 1 – Trata-se de execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC) em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC.
Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC.
CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 2 – Contudo, CONDICIONA-SE a expedição do mandado ao depósito do valor correspondente às diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça, cujos parâmetros devem ser os estabelecidos na Portaria expedida pela Diretoria de Foro.
INTIME-SE a parte requerente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 3 – Na hipótese do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). 4 – Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do Código de Processo Civil). 5 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 6 – Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 7 – Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto na forma autorizada nos itens 2 e 3 desta decisão, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8 – FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 9 – Havendo requerimento, este Juízo DEFERE a expedição de certidão da admissão da execução na forma do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 10 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 08:52
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 07:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034234-79.2023.8.11.0041
Tatiane Gleicy Gouveia de Morais
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2023 10:39
Processo nº 1001351-40.2021.8.11.0012
Joao Rodrigues da Silva
Lies Maria Nunes
Advogado: Joao Batista Vaz da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2021 16:43
Processo nº 1001351-40.2021.8.11.0012
Joao Rodrigues da Silva
Ana Maria da Conceicao
Advogado: Joao Batista Vaz da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2025 05:48
Processo nº 1035113-86.2023.8.11.0041
Rosalinda de Almeida Barbosa Amorim
Estado de Mato Grosso
Advogado: Priscielly Amanda Virmieiro Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2023 12:18
Processo nº 0008900-96.2015.8.11.0055
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Lucidia Xavier da Silva dos Santos 43228...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2015 00:00