TJMT - 1011331-13.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 09:43
Baixa Definitiva
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21/10/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2022 09:43
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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21/10/2022 09:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de setembro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
26/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES TAVARES em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/07/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
O despacho proferido no dia 10/06/2022 a intimação do agravante para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo, ou para, no mesmo prazo de cinco dias, recolher em dobro o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção (cf.
Id. nº 131355731), tendo, porém, decorrido o prazo legal sem cumprimento do comando judicial (cf.
Id. nº 132930661).
Sendo assim, o recurso é deserto porque não foi comprovado o recolhimento do preparo, e porque não recolhido o preparo em dobro.
Ante o exposto, declaro a deserção do apelo e dele não conheço.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 12 de julho 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
12/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:00
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2022 13:16
Não conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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11/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
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25/06/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:27
Publicado Informação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
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