TJMT - 1007066-42.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2024 23:59
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 06:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1007066-42.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 21 de setembro de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
21/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA VALEZI DO BEM em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 07:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1007066-42.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando cálculo atualizado do débito sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 29 de março de 2023 ELITE CAPITANIO Analista/Técnica Judiciária. -
29/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de IZABELA OLIVEIRA MORINIGO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:55
Decorrido prazo de MARCIO GUIMARÃES NOGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO CERTIDÃO Processo nº 1007066-42.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada (advogado), para que cumpra a sentença/acordão proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na atualização, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
No mais, fica ciente ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sorriso/MT, 17 de janeiro de 2023 ELITE CAPITANIO -
17/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 10:21
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
11/11/2022 13:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:06
Decorrido prazo de PRISCILA VALEZI DO BEM em 01/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 18:15
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1007066-42.2022.8.11.0040 Reclamante: PRISCILA VALEZI DO BEM Reclamado: OI S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Conforme se vê dos autos, a ré juntou anexo a contestação, telas sistêmicas com exatidão de informações da requerente, diversas faturas Ids 93858164, 93858169, documentos estes que comprovam a relação contratual entre as partes, bem como que a autora é devedora da reclamada.
Ademais, em tempo de contratação de serviços por call center e internet, o contrato escrito não pode ser considerado o único meio de prova suficiente a demonstrar o pacto.
Além do mais, não é comum que um falsário/estelionatário estivesse utilizando os dados cadastrais da parte autora e quitando diversas faturas, como in casu.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, por não possuir relação jurídica com a empresa reclamada, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO EM NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa recorrente comprova a origem do débito, bem como apresenta contrato e faturas pendente de pagamento, e ausente impugnação de tais provas, é certo que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral”. (TJMT.
Turma Recursal Única, EDSON DIAS REIS, J. 19/02/2018, DJE 09/03/2018) Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e acato o pedido contraposto formulado pela requerida, condenando o requerente ao pagamento de R$ 279,69 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) referente ao serviço prestado e não adimplido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2022 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
25/08/2022 08:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 20:13
Decorrido prazo de PRISCILA VALEZI DO BEM em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:15
Decorrido prazo de PRISCILA VALEZI DO BEM em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007066-42.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:PRISCILA VALEZI DO BEM ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCIO GUIMARÃES NOGUEIRA, IZABELA OLIVEIRA MORINIGO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 25/08/2022 Hora: 13:45 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
12/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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