TJMT - 1046665-42.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:59
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA DE ARRUDA em 30/07/2025 23:59
-
10/07/2025 18:27
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1046665-42.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento da parte autora, defiro o pedido NOMEIO a empresa i.Judice – Instituto de Auditoria e Administração Judicial, a ser localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2000, sala 1007, Centro Empresarial Cuiabá, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 3028-6702 e 99973-6617, e-mail: [email protected], para realizar a perícia necessária, o qual deverá cumprir o encargo independente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC).
Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos, apresentem quesitos e arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, parágrafo 1º, I, II e III), salvo se estes já foram apresentados oportunamente.
Decorrido o prazo para indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Perito da nomeação, para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo que a autora é beneficiária da justiça gratuita e a perícia deverá ser feita sem ônus nesse momento, cuja despesa será paga pela parte vencida ao final, observado que se for o autor o vencido, como ele é beneficiário da Justiça Gratuita o pagamento será feito pelo Estado de Mato Grosso.
Designada a data e o local, intimem-se as partes.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informarem o interesse na produção de outras provas.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo.
Após a conclusão dos trabalhos periciais e decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
16/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:40
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA DE ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA DE ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 06:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1046665-42.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização de Dano Material e Dano Moral ajuizada por Benedito Santana de Arruda em desfavor de Banco Itaú S/A.
Conforme decisão de id 89792585 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 103051689, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 104136917.
Vieram os autos conclusos.
REJEITO a preliminar suscitada, tendo em vista que os fatos decorrem de suposta realização de aplicação financeira com prazo indeterminado, inexistindo data específica para a realização de eventual saque.
No mais, o processo se encontra regular, não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado.
Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como ponto controvertido, a ilegalidade na conduta da parte requerida, a responsabilidade das partes, os aportes realizados, a falha na prestação dos serviços, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a responsabilidade da requerida, a existência de dano, sua extensão e o nexo causal.
Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
17/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2022 10:42
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2022 10:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/02/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
11/10/2022 10:41
Juntada de Termo de audiência
-
06/10/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 22:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:08
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA DE ARRUDA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:50
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 08:55
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA DE ARRUDA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:54
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA DE ARRUDA em 05/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:59
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 11/10/2022 10:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/07/2022 04:24
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1046665-42.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dano Material e Moral ajuizada por Benedito Santana de Arruda em desfavor de Banco Itaú S/A (Itaú Unibanco S/A), com pedido de tutela de urgência, para que a requerida apresente os extratos da aplicação financeira realizado no Fundo Eletrônico do Itaú e Fundo de Aplicação Financeira, desde o dia 27/11/1992 até a presente data.
Consta na inicial que o autor é cliente da Instituição requerida há muito tempo, onde sempre depositava valores e fazia movimentação de saques pessoalmente na agência.
Aduz que no mês de outubro de 2021, foi informado pelo Banco de forma verbal que a sua conta corrente encontrava-se sem saldo financeiro.
No entanto, alega o autor que há uma aplicação financeira que foi realizada em 24/11/1992, no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois mil cruzeiros), que nunca foi retirado e muito menos autorizado ao requerido fazer a baixa da aplicação financeira.
Acrescenta que foi impedido de ter acesso a sua aplicação e movimentá-la.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
Em síntese, pugna a parte autora pela concessão da tutela antecipada, para que a requerida apresente os extratos da aplicação financeira realizado no Fundo Eletrônico do Itaú e Fundo de aplicação financeira, desde o dia 27/11/1992 até a presente data.
Em que pese os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que os pedidos não merecem acolhimento.
Não restou evidenciada a probabilidade do direito, inexistindo elementos suficientes com a finalidade de se comprovar a conduta irregular da requerida.
Não há nos autos, nesse momento processual, elementos suficientes acerca da existência da negativa pela requerida da entrega do documento ao nome do autor, sendo necessária a oitiva da parte contrária para a averiguação da plausibilidade das alegações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/10/2022, às 10:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse.
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
13/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 06:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 02:04
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:12
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 15/02/2022 14:20.
-
22/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043748-16.2022.8.11.0001
Lindinalva Noeme Bagolin
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 14:04
Processo nº 1022633-13.2022.8.11.0041
Girlane Ferreira da Silva
Q1 Comercial de Roupas S.A.
Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 10:04
Processo nº 1013403-44.2022.8.11.0041
Suzanna Regina Procopio dos Santos
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Almar Busnello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:16
Processo nº 1014259-76.2020.8.11.0041
Suzane da Silva Gomes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2020 12:34
Processo nº 1009872-67.2022.8.11.0002
Andreazza Materiais para Construcao LTDA...
Elisete Maria de Oliveira Luz
Advogado: Sarah Lima da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 21:26