TJMT - 1009872-67.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 14:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:29
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/08/2025 23:59
-
21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 02/06/2025 23:59
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30/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 14:02
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:02
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59
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12/05/2025 08:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 29/01/2025 23:59
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/10/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/10/2024 11:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/10/2024 23:59
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27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 19/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 19:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/08/2024 19:18
Processo Reativado
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26/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:22
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 18:27
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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22/10/2023 18:27
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:12
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:30
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009872-67.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ Vistos, etc.
As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual penhora efetuada nos autos.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 19:49
Homologada a Transação
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29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 09:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE CumSen: 1009872-67.2022.8.11.0002 Parte exequente: Andreazza Materiais para Construção Ltda - ME Parte executada: Elisete Maria de Oliveira Luz S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada apresentou o Desbloqueio de Saldo Bancário Oriundo de Conta Destinada ao Depósito de Aposentadoria (ID 122170825), sob alegação da impenhorabilidade da verba.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou a manifestação no ID 124558115, arguido a legalidade da penhora e a manutenção da constrição.
Relativização da impenhorabilidade salarial.
Conforme preconiza o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia, a própria legislação excepciona a impenhorabilidade salarial, para garantir o pagamento de prestação alimentícia e de importâncias percebidas que excedem há 40 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, inciso IV, § 2º).
Além destas exceções legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo no sentido de admitir, inclusive em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revela que a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. [...] 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1658069/GO, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 14/11/2017).
No caso em análise, entendo que os valores bloqueados nas contas da executada não têm o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família, sendo a medida mais justa e a que representa um equilíbrio na ponderação dos princípios.
Nota-se que, nesse contexto, a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana com o da Efetividade da Prestação Jurisdicional.
Logo, impõe a manutenção da penhora.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho julgar improcedente os Embargos à Execução, e por oportuno, intimar a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 23:06
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009872-67.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ Vistos etc.
Sobre os embargos do devedor opostos no Num. 122170825, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:13
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009872-67.2022.8.11.0002.
AUTOR: ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
21/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/06/2023 18:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 12:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 14:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009872-67.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ Vistos etc.
Indefiro o petitório retro, considerando que, por inobservância às especificidades elencadas na PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021[1], o ato citatório não se perfectibilizou a contento (Num. 113110067).
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando o necessário para citação da parte executada, sob pena de extinção.
Registre-se desde já ao Sr.
Oficial de Justiça a necessária observância ao art. 2º, da PORTARIA em referência.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 2º A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I– Estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II– Identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir.
III– Encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. -
17/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 22:57
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:53
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 08:31
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/11/2022 20:04
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:09
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:08
Decorrido prazo de ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:43
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1009872-67.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANDREAZZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME RECLAMADO(A): ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ
Vistos.
As partes firmaram acordo, que foi homologado no Id 91227358.
Entretanto, a executada não está cumprindo com o pactuado.
Como a sentença homologatória se trata de um título executivo judicial, o pedido de prosseguimento deve ser recebido na forma de cumprimento de sentença.
Assim, considerando que o valor executado depende de simples cálculo aritmético, intime-se o devedor, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, II do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do crédito.
Se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC.
Deverá constar na intimação que, decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), apresente(m) querendo, embargos nos próprios autos, na forma prevista no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
30/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:49
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 11:44
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:23
Homologada a Transação
-
20/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do processo. -
12/07/2022 16:53
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 15/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 19:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 18:13
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE OLIVEIRA LUZ em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 06:04
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
11/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/03/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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