TJMT - 1027626-82.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 13/08/2025 23:59
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:28
Juntada de Ofício
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 30/08/2024 23:59
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13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 17:52
Declarada suspeição por #Oculto#
-
14/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 11/04/2024 23:59
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11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BIANCA DE ALMEIDA ESTACIO BARRINUEVO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/11/2023 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 13:59
Expedição de Mandado
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23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARRINUEVO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARRINUEVO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 15:56
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1027626-82.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A empresa requerente pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido promova a exclusão dos comentários e menções realizados em face da autora no grupo “aonde não ir ou ir em Rondonópolis”.
Alega que em 18.07.2023 tomou conhecimento de uma publicação realizada pelo requerido no grupo da rede social Facebook, denominado “Aonde NÃO IR ou IR em Rondonópolis”, de um texto com conteúdo manifestamente difamatório e vexatório à reputação da empresa autora.
Que o requerido se utilizou dos comentários da publicação para proferir uma série de comentários vexatórios, desmoralizantes, difamatórios e inverídicos a respeito da autora, em uma página com 57,6 mil membros.
Diz que foi prestado esclarecimentos acerca das acusações do demandado, sendo encaminhado ao requerido notificação extrajudicial solicitando a sua retratação na rede social, a exclusão da publicação, e ainda, que se abstivesse que praticar outras manifestações mencionando a autora ou seus colaboradores.
Contudo, o requerido não cumpriu com a solicitação no prazo estipulado.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Não obstante a liberdade de manifestação de pensamento consubstancie-se em garantia constitucional, não é demais lembrar que não constitui uma prerrogativa absoluta, encontrando limites na preservação da honra e imagem das pessoas.
Em análise dos autos, pelo que se observa, existe na publicação (Id. 127276256), cunho vexatório que extrapola o direito de crítica.
Embora em uma análise prefacial, não há como negar que o conteúdo da postagem em discussão é passível de acarretar danos à honra e imagem da empresa autora, o que é suficiente para se vislumbrar a probabilidade do direito invocado, um dos requisitos necessários a manutenção da tutela de urgência concedida.
Nesse mesmo sentido: "EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE – VEICULAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .
As postagens promovidas pelo agravado e os comentários publicados na rede social por ele mantida, extrapolaram os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento a desafiar de forma explícita e intencional o direito de personalidade dos agravantes." (Agravo de Instrumento n.º 1414267-89.2017.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Relator Des.
Eduardo Machado Rocha; Julgamento em 8.5.2018).
Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência e determino que o requerido promova no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a exclusão dos comentários e menções realizados em face da empresa autora, no grupo “aonde não ir ou ir em Rondonópolis”, da rede social Facebook, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Considerando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os meios de comunicação informado na inicial.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 08:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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