TJMT - 1032099-17.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
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28/06/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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06/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de KATESSILAINE JESUS MARTINS em 15/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59
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07/05/2024 12:53
Publicado Intimação de pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de KATESSILAINE JESUS MARTINS em 23/04/2024 23:59
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01/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 03:10
Decorrido prazo de KATESSILAINE JESUS MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de agravo interno
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05/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1032099-17.2023.8.11.0002 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: KATESSILAINE JESUS MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada, em face de sentença, pela qual foi julgada procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a empresa ao pagamento de indenização, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
A reclamada requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
A reclamante alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando como prova do alegado o extrato da negativação (id. 198614192).
No entanto, verifica-se nos autos que a Recorrente não comprovou a legitimidade para promover a inserção do nome da recorrida no rol de mau pagadores.
Assim, não houve comprovação da regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
No caso, é fato que restaram devidamente comprovados, uma vez que a inadequada prestação de serviços e, como tal, ato ilícito ensejador do dever de indenizar os presumíveis danos morais amargados pelo consumidor.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, o valor fixado pelo juízo singular se mostra adequado e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não caracterizar o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
29/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 23:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Dispositivo.
Dispensado o relatório nos termos da lei. 2.
Fundamentação.
Depois de homologado os cálculos, a parte exequente renunciou expressamente ao excedente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT).
Deste modo, considerando que os cálculos já haviam sido homologados, reconheço a renúncia apresentada pela parte credora. 3.
Dispositivo.
Homologo a renúncia formulada pela parte autora.
Expeçam-se as devidas requisições de pequeno valor para a satisfação dos créditos, nos moldes apresentados, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
Após, aguardando em arquivo provisório até quitação da obrigação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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