TJMT - 1001444-93.2023.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JOCELI MARQUES HERRMANN em 17/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARTA BOFF HERRMANN em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO BOFF HERRMANN em 17/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 16/09/2024 23:59
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05/09/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:07
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 04:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1025069-71.2024.8.11.0041
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13/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 18:06
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001444-93.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: MAURICIO BOFF HERRMANN, MARTA BOFF HERRMANN, JOCELI MARQUES HERRMANN Vistos, etc.
Defiro a pretensão executória de título extrajudicial (arts. 783, 784 e 798, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a qual deverá recair sobre bem eventualmente já indicado na inicial pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1° e §2°, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1°, CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Expeça-se certidão de admissão da execução, na forma do art. 828 do CPC, a qual ficará à disposição do exequente para eventuais averbações.
Advirto ao exequente que deverão ser observadas as regras dos §§ 1° e 2° do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
21/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 09:32
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 06/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001444-93.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: MAURICIO BOFF HERRMANN, MARTA BOFF HERRMANN, JOCELI MARQUES HERRMANN Vistos, etc.
Analisando a inicial, observa-se que não foram recolhidos os valores referentes à guia de custas processuais, tampouco houve sua vinculação aos autos.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a guia de custas quitada, promovendo a vinculação da referida guia, conforme determina o art. 2°, caput, do Provimento n° 22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Certifique-se eventual silêncio.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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