TJMT - 1030745-54.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:06
Decorrido prazo de EDIPO AUGUSTO DIAS em 17/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de EDIPO AUGUSTO DIAS em 14/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/03/2025 23:59
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19/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 14:39
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIPO AUGUSTO DIAS em 27/06/2024 23:59
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21/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de EDIPO AUGUSTO DIAS em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 17:06
Expedição de Mandado
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22/10/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1030745-54.2023.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: EDIPO AUGUSTO DIAS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 11.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 12. Às providências. # (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 06:26
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1030745-54.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: EDIPO AUGUSTO DIAS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7. Às providências. # (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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