TJMT - 1004502-40.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59
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13/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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13/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/11/2024 02:09
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59
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10/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/09/2024 16:58
Juntada de Alvará
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05/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:45
Processo Desarquivado
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27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59
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27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ARRUDA em 29/04/2024 23:59
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29/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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28/04/2024 09:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59
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01/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004502-40.2023.8.11.0013.
AUTOR: MARIA DAS DORES ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE POR IDADE RURAL, na qualidade de segurado especial, trabalhador rural, formulado por MARIA DAS DORES ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado e ter requerido a concessão da benesse pela via administrativa, porém seu pedido foi indeferido (ID 125331476 – Pág. 2).
Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação e juntou documentos (ID 129252261).
Intimada, a parte autora juntou impugnação a contestação (ID 129590992).
Produzida a prova oral (ID 143281172).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) IDADE MÍNIMA de 55 anos, se mulher, e 60 ANOS, SE HOMEM (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei n. 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no art. 142 da mesma lei, e; (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Do requisito idade.
A requerente nasceu em 26/06/1963 (ID 125331478 - p. 2), cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova material corroborado com prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, pelo prazo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Do requisito carência.
No que tange à carência, deve a parte requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, à luz do art. 142 da Lei n 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria).
Nesse tema, consoante o art. 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
No caso, a parte requerente juntou como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: a) Documentos pessoais (ID 125331478 e 125331479); b) Certidão Eleitoral, em que consta o domicílio da requerente em imóvel rural (ID 125331480); c) Contrato de Cessão de Posse de Imóvel Rural, em nome do sogro da requerente (ID 125331481); d) Declaração de Residência (ID 125331483); e) Certidão de Casamento, de 05/07/2003, onde consta a profissão de seu esposo como “Lavrador” (ID 125331484); f) Notas fiscais, constando o endereço do sogro da parte autora – Sítio São José - (ID 125331485); g) Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do sogro da requerente (ID 125331488).
Com efeito, os documentos citados constituem início razoável de prova material da condição de rurícola da parte requerente.
Conforme Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na forma estabelecida em lei, bem como entendeu pela necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias para concessão do benefício. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. 3.
Ressalta-se que o STJ entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que, "ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, estes foram expedidos há tempos antigos, não restando prova material do seu labor rural após o advento da lei de benefícios (Lei nº 8.213/91) e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013". 5.
A exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 6.
Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7.
O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8.
Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9.
Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe. 10.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1655409 SP 2017/0010702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Destarte, a ilustre Desembargadora Federal Neuza Alves, relatora nos autos de n. 2007.*30.***.*01-63, ao fundamentar seu voto arguiu: “é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.” (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julg. em 02/10/2006).
Da qualidade de segurado especial.
A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego de maquinários agrícolas no cultivo da terra.
Nesse intuito, a prova oral colhida em Juízo, auxiliou no esclarecimento dos fatos.
Vejamos (ID 143281172): A parte autora, Maria das Dores Arruda, aduziu: a) QUE reside no Sítio São José, localizado na Gleba Adriana; b) o sítio pertence ao sogro; c) que a propriedade possui 11,5 alqueires; d) no local, cuida de galinhas e porcos, da horta, bem como ajuda no sítio; e) reside no sítio desde 2003; f) antes também laborava na zona rural; g) nunca realizou labor na zona urbana; h) é casada com o Sr.
José Carlos de Oliveira Mafra, que também é produtor rural; i) o esposo nunca exerceu cargo eletivo ou trabalhou na cidade; j) não possuem funcionários ou maquinários; k) não possui veículo automotor; l) na propriedade rural fazem o plantio de mandioca, milho; m) já criaram gado, mas realizaram a venda anteriormente.
A testemunha Carlos Simão narrou: a) QUE conhece a autora há mais de 40 anos; b) ao longo desse período, a autora sempre residiu no sítio; c) na propriedade, a autora cuida de galinha, da horta; d) a autora se casou em 2003.
Por sua vez, a testemunha Nourival Soares de Jesus informou: a) QUE a autora sempre trabalhou na zona rural; b) conhece a requerente desde 2003; c) a autora reside com o esposo no sítio localizado na Gleba Adriana; d) a propriedade pertence ao Sr.
José Roberto Mafra, sogro da requerente; Ante as provas trazidas aos autos, verifica-se que a requerente preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, mormente porque a prova documental carreada aos autos, especialmente a certidão de casamento juntada ao ID 125331484, aliada a prova testemunhal, foram uníssonas a noticiar que a autora sempre laborou na zona rural e, até hoje, exerce o labor no campo, na propriedade do sogro.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder a aposentadoria rural por idade a requerente MARIA DAS DORES ARRUDA, na base de um salário mínimo mensal, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (29/05/2023 – ID 125331487 p. 1/2), o que faço com fulcro nos art. 201, §§ 12 e 13 CR/88 e art. 48, §§ 1.º e 2.º, da Lei Federal n. 8.213/91.
E, por conseguinte, declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros.
Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tópico Síntese do Julgado - o nome do(a) segurado(a): MARIA DAS DORES ARRUDA; II - o benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL; III - a renda mensal atual: PREJUDICADO; IV - a data de início do benefício – DIB: 29/05/2023; V - a renda mensal inicial – RMI: UM SALÁRIO MÍNIMO. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/02/2024 14:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
 - 
                                            
28/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
 - 
                                            
09/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1004502-40.2023.8.11.0013.
AUTOR: MARIA DAS DORES ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de trabalhador(a) rural ajuizada por MARIA DAS DORES ARRUDA, devidamente qualificado(a), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID. 125331477 ao ID. 125331489.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 129252261), tempestivamente, oportunidade que suscitou preliminar de litispendência.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 129590992).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DO SANEAMENTO Inicialmente passo, autorizado pelo artigo 357 do NCPC, a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
DA PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA Suscita a ré a ocorrência da litispendência, argui que o autor intentou demanda idêntica à presente, que tramitou no juízo da 1ª Vara desta Comarca (autos n. 1002956-23.2018.8.11.0013).
Pois bem.
Reputo que razão não assiste a requerida.
Justifico.
A demanda intentada perante o juízo a 1ª Vara fora julgada procedente, contudo irresignada com o decisum, a autarquia interpôs recurso de apelação, o que ocasionou a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de prova material.
Desse modo, infere-se que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que o processo peticionado anteriormente já fora julgado extinto, tendo, inclusive, o acórdão transitado em julgado (ID 129590996).
Demais disso, havendo mudança na situação fática, o autor poderá intentar nova demanda.
Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE LIISPENDÊNCIA - CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA AÇÃO ANTERIOR - EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício de aposentadoria por idade. 3.
Em razões recursais, a autora diz que traz provas novas na presente ação ajuizada em 2018,a exemplo de residência no Assentamento André Franco Montoro, devendo ser apreciado o feito sob o novo enfoque trazido aos autos e à luz do princípio in dubio pro misero. 4.
Anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada mantida. 5.
Retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito. 6.Embargos de declaração improvidos. (TRF-3 - ApCiv: 50277995420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 30/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) (grifo nosso) Portanto, não acolho a preliminar vindicada.
No mais, não havendo preliminares a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO, remetendo-o à fase instrutória.
FIXO como ponto controvertido da lide o exercício de atividade laboral na zona rural, em regime de economia familiar, pela parte da autora.
No que tange à questão alusiva às provas a serem produzidas, considero, em um primeiro momento, que a prova oral se consolida como mecanismo decisivo tendente a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada nos autos.
Diante desta perspectiva, DEFIRO a produção da referida prova.
DESIGNO o dia 29 de fevereiro de 2024, às 14h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as declarações das testemunhas oportunamente arroladas, bem como o depoimento pessoal da autora, em observância ao disposto no art. 385 do NCPC.
Ademais, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma legislativo, CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, caso ainda não tenham sido indicadas.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário para a profícua realização do ato aprazado. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
06/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/02/2024 14:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
 - 
                                            
05/12/2023 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004502-40.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DAS DORES ARRUDA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que a contestação de ID 129252261 apresentada é tempestiva.
Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 18/09/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. - 
                                            
18/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
08/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES ARRUDA - CPF: *30.***.*94-36 (AUTOR).
 - 
                                            
08/08/2023 15:29
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
05/08/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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