TJMT - 1022933-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 18:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 17:15
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos.
O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo" ; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia".
OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC. -
12/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1022933-55.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIZ EDUARDO DA SILVA.
Partes qualificadas no feito.
Defere-se a inserção da restrição de circulação (total) junto ao RENAJUD, realizada nesta data, conforme extrato anexo à presente decisão.
Realizada a providência, e não havendo o autor informado novo endereço da parte/paradeiro do bem, SUSPENDO o andamento do feito[1], pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de que parte diligencie na busca da localização do veículo e do requerido, angularizando a relação processual.
Remeta-se, portanto, o feito ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo, intime-se a parte para indicar a localização do veículo, ou indicar os rumos da presente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e remeta-se ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
ART. 313, INCISO II, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi frustrada a citação do réu em razão de sua mudança de endereço.
Diante da informação da mudança, o autor solicitou o arquivamento provisório do processo, tendo tal pedido sido interpretado pelo magistrado como desistência da ação. 2.
Irresignado, apela o autor, alegando que não houve desistência do processo, mas pedido de arquivamento para que seja encontrado o novo endereço do réu. 3.
Não tendo havido pedido expresso de desistência do processo, não é possível a sua extinção por esta causa.
Embora juridicamente inviável o arquivamento provisório do processo, o instituto que mais se aproxima é a suspensão do processo, no art. 313 do CPC. 4.
O art. 313, II, do CPC possibilita a suspensão do processo fundada em convenção das partes.
No caso, embora ainda não tenha havido a angularização da relação processual, admite-se a suspensão do processo por ser possível a realização de negócio jurídico unilateral. 5.
Ademais, o art. 190 do CPC possibilita às partes os ajustes nos procedimentos para adequá-lo às especificidades da causa.
Seria contraproducente e contrário à economia processual a extinção do processo sem resolução do mérito, obrigando a parte a ajuizar nova demanda posteriormente, sem antes lhe conceder prazo para que diligencie na busca do endereço do réu. 6.
Nesses termos, deve ser provido o recurso da parte autora, para afastar a homologação da desistência e determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses. (TJ-BA - APL: 05164963020168050080, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) -
10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 09:39
Devedor não encontrado
-
19/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 06:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
19/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 08:30
Expedição de Mandado
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08/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 09:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/08/2023 09:07
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 09:05
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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